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Faço saber que o Senado Federal julgou, nos termos do art. 86, in fine, da Constituição, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 101, DE 1992

Dispõe sobre sanções no Processo de "Impeachment" contra o Presidente da República, Fernando Affonso Collor de Mello, e dá outras providências.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º É considerado prejudicado o pedido de aplicação da sanção de perda do cargo de Presidente da República, em virtude da renúncia ao mandato apresentada pelo Senhor Fernando Affonso Collor de Mello e formalizada perante o Congresso Nacional, ficando o processo extinto nessa parte.

Art. 2º É julgada procedente a denúncia por crimes de responsabilidade, previstos nos arts. 85, incisos IV e V, da Constituição Federal, e arts. 8º, item 7, e 9º, item 7, da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950.

Art. 3º Em conseqüência do disposto no artigo anterior, é imposta ao Senhor Fernando Affonso Collor de Mello, nos termos do art. 52, parágrafo único, da Constituição Federal, a sanção de inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 30 de dezembro de 1992.

SENADOR MAURO BENEVIDES

Presidente