Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do § 2º do art. 23 da Constituição, e eu, JARBAS PASSARINHO, PRESIDENTE, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 99, DE 1981 (*)
Estabelece alíquotas máximas para o imposto de que trata o inciso I do art. 23 da Constituição Federal.
Art. 1º - As alíquotas máximas do imposto de que trata o inciso I do art. 23 da Constituição Federal, serão as seguintes, a partir de 1º de janeiro de 1982:
I - transmissões compreendidas no sistema financeiro de habitação a que se refere a Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964 e legislação complementar:
a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento);
b) sobre o valor restante: 2% (dois por cento),
II - demais transmissões a título oneroso: 2% (dois por centro);
III - quaisquer outras transmissões: 4% (quatro por cento).
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 16 de setembro de 1981.
Senador JARBAS PASSARINHO
PRESIDENTE
(*) Texto alterado nos termos da retificação publicada no Diário Oficial da União em 22-09-1981.