Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do § 2º do art. 23 da Constituição, e eu, JARBAS PASSARINHO, PRESIDENTE, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 99, DE 1981.

Estabelece alíquotas máximas para o imposto de que trata o inciso I do art. 23 da Constituição Federal.

Art. 1º - As alíquotas máximas do imposto de que trata o inciso I do art. 23 da Constituição Federal, serão as seguintes, a partir de 1º de janeiro de 1982:

I - trasmissões compreendidas no sistema financeiro de habitação a que se refere a Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964 e legislação complementar:

a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento);

b) sobre o valor restante: 2% (dois por cento),

II - demais transmissões a título oneroso: 2% (dois por centro);

III - quaisquer outras transmissões: 4% (quatro por cento).

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 16 de fevereiro de 1981.

Senador JARBAS PASSARINHO

PRESIDENTE

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RESOLUÇÃO Nº 99, DE 1981

Retificação

No Diário Oficial - Seção I de 17/09/81, página 17543,

ONDE SE :

SENADO FEDERAL, em 16 de fevereiro de 1981

Senador JARBAS PASSARINHO

PRESIDENTE

LEIA-SE:

SENADO FEDERAL, em 16 de setembro de 1981

Senador JARBAS PASSARINHO

PRESIDENTE