Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 96, DE 1996

Autoriza o Estado de Tocantins a contratar operação de crédito junto ao The Export-Import Bank of Japan, no valor de US$ 48,000,000.00 (quarenta e oito milhões de dólares norte-americanos), cujos recursos serão destinados ao co-financiamento do Programa de Gerenciamento da Malha Rodoviária Estadual.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Estado do Tocantins autorizado a contratar operação de crédito junto ao The Export-Import Bank of Japan.

Art. 2º Autorizar a União, a prestar garantia na operação de que trata o art. 1º. (Incluído pela Resolução nº 27, de 1997)

Art. 3º Autorizar a União, em caráter excepcional, a efetuar o pagamento de despesas de que trata o inciso II do art. 4º da Resolução nº 82, de 1990, do Senado Federal, incorridas pelos credores da operação de crédito a que se refere o art. 1º. (Incluído pela Resolução nº 27, de 1997)

Art. 4º A operação referida no artigo anterior deve obedecer às seguintes característica: (Renumerado do art. 2º pela Resolução nº 27, de 1997)

a) valor pretendido: US$ 48,000,000.00 (quarenta e oito milhões de dólares norte-americanos); equivalentes a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), cotados em 13 de junho de 1996;

b) prazo total: doze anos e seis meses;

c) carência: três anos;

d) juros: a maior taxa anual que prevalecer na data em que cada desembolso ocorrer, entre: (i) Japanese Long-Term Prime Lending Rate e (ii) Fiscal Investment and Loans Program Rate, acrescido de 0,2% (zero vírgula dois por cento);

e) taxa de administração(world bank fee): equivalente a US$209.996,00(duzentos e nove mil, novecentos e noventa e seis dólares norte-americanos): (Incluído pela Resolução nº 27, de 1997)

f) comissão de crédito: 0,5% a.a. (zero vírgula cinco por cento ao ano) sobre a parcela não utilizada do financiamento, contados da Accrual Date;

f) comissão de crédito: 0,25% a.a. (zero virgula vinte e cinco por cento ao ano) sobre a parcela não utilizada do financiamento, contado da Accrual Date; (Redação dada pela Resolução nº 27, de 1997) (Redenominado da alínea e pela Resolução nº 27, de 1997)

g) despesas gerais: até 0,1% (zero vírgula um por cento) do valor do financiamento; (Redenominado da alínea f pela Resolução nº 27, de 1997)

h) juros de mora: 2% a.a. (dois por cento ao ano) acima da taxa operacional;

h) juros de mora:1% a.a. (um por cento ao ano) acima da taxa operacional; (Redação dada pela Resolução nº 27, de 1997) (Redenominado da alínea g pela Resolução nº 27, de 1997)

i) garantidor: República Federativa do Brasil; (Redenominado da alínea h pela Resolução nº 27, de 1997)

j) destinação dos recursos: co-financiamento do Programa de Gerenciamento da Malha Rodoviária Estadual; (Redenominado da alínea i pela Resolução nº 27, de 1997)

l) condições de pagamento: (Redenominado da alínea j pela Resolução nº 27, de 1997)

- do principal: em vinte parcelas semestrais, consecutivas e iguais, vencendo-se a primeira três anos após cada desembolso;

- dos juros: semestralmente vencidos;

- da comissão de crédito: semestralmente vencida, sendo a primeira parcela após a emissão do Certificado de Autorização;

- das despesas gerais: após a emissão do Certificado de Autorização, mediante comprovação, devendo ser pagas em reais, exceto aquelas incorridas no exterior que só possam ser pagas em moeda estrangeira;

- da taxa de administração (world bank fee): a primeira parcela, de US$70.000,00 (setenta mil dólares norte americanos), após a emissão do Certificado de Autorização; a segunda parcela, de US$70.000,00 (setenta mil dólares norte-americanos), doze meses após a data do primeiro desembolso; e o saldo, vinte e quatro meses após a data do primeiro desembolso. (Incluído pela Resolução nº 27, de 1997)

m) condições adicionais: (Redenominado da alínea l pela Resolução nº 27, de 1997)

- pré-pagamento: o devedor, a qualquer tempo, após o desembolso final, poderá pré-pagar o empréstimo por meio de um prêmio de pré-pagamento de 0,5% (zero virgula cinco por cento) sobre o montante do principal a ser pré-pago;

- accrual date: (i) sessenta dias após a data de execução ao Contrato de Empréstimo; e (ii) a data especificada no aviso ao devedor, na qual o Eximbank determine como sendo a data que todas as condições precedentes ao primeiro desembolso sob o Contrato de Empréstimo foram atendidas.

Art. 5º A contratação de operação de crédito a que se refere esta Resolução deverá efetivar-se no prazo máximo de duzentos e setenta dias contado da data da publicação desta Resolução. (Renumerado do art. 3º pela Resolução nº 27, de 1997)

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Renumerado do art. 4º pela Resolução nº 27, de 1997)

Senado Federal, em 13 de dezembro de 1996.

SENADOR JOSÉ SARNEY

Presidente do Senado Federal