Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO , presidente , nos termos do art. 48 , item 28 , do Regimento Interno , promulgo a seguinte
Resolução
Nº 96, de 1989
Dispõe sobre limites globais para as operações de créditos externo e interno da União, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo poder público federal e estabelece limites e condições para a concessão crédito externo e interno.
Art. 1º - Subordinam-se às normas fixadas nesta Resolução as operações de crédito interno e externo, inclusive as de arrendamento mercantil , realizadas pela União , por suas autarquias e pelas demais entidades controladas pelo Poder Público Federal, bem assim a concessão da garantia da União.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Resolução, compreende-se como operação de crédito toda e qualquer obrigação decorrente de financiamentos ou empréstimos, mediante a celebração de contratos, emissão e aceite de títulos, ou concessão de quaisquer garantias, que represente compromissos assumidos com credores situados no País e no exterior.
Art.2º - As operações de crédito realizadas em um exercício não poderão exceder o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovadas pelo Poder Legislativo por maioria absoluta e observado o disposto no art. 37 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o previsto nesta Resolução.
Art.3º - As operações de crédito interno e externo de natureza financeira da União e de suas autarquias e a concessão de garantias pela União observarão os seguintes limites:
I - O montante global das operações realizadas no exercício financeiro anual não poderá ultrapassar o valor dos dispêndios com encargos e amortizações da dívida fundada, vencida e vencível no ano, devidamente atualizada, acrescido do equivalente a dez por cento da receita líquida real;
II - O dispêndio anual máximo, compreendendo principal e acessórios de todas as operações, não poderá ultrapassar a margem de poupança real.
§ 1º - Entende-se por receita líquida real, para os efeitos desta Resolução, a receita realizada nos doze meses anteriores ao mês que se estiver apurando, excluídas as receitas provenientes de operações de crédito e de alienação de bens.
§ 2º - Entende-se por margem de poupança real para os efeitos desta Resolução, o valor da receita líquida deduzida das despesas correntes pagas e acrescida dos encargos e das amortizações da dívida fundada pagos.
§ 3º - Os valores utilizados para o cálculo da receita líquida real e da margem de poupança real serão extraídos dos balancetes mensais da União e de suas autarquias, dos doze meses anteriores ao mês que se estiver apurando, e corrigidos mês a mês, pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPC ou por outro índice que vier a substituí-lo, adotando-se como data base o dia primeiro de cada mês.
§ 4º - Não serão computados no limite definido no inciso II do caput deste artigo os dispêndios com as operações garantidas pela União, contratadas até a data Resolução.
§ 5º - Quando o tomador das operações de créditos a que se refere o parágrafo anterior atrasar, por mais de trinta dias, o pagamento do serviço da dívida excluída nos termos do parágrafo anterior, será o respectivo valor, com os acréscimos correspondentes, computado para efeito da apuração do limite definido no inciso II do caput deste artigo.
§ 6º - A União poderá pleitear ao Senado Federal que as garantias prestadas a determinada autarquia, fundação instituída e mantida pelo Poder Público Federal, ou empresa em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, não sejam computadas para o efeito dos limites indicados neste artigo, desde que comprove que:
I - A operação de crédito é destinada a financiar projetos de investimentos ou a rolagem da dívida pública; e
II - O ente garantido possua capacidade de honrar os compromissos assumidos.
§ 7º - Os pedidos a que se refere o parágrafo anterior serão encaminhados ao Senado Federal, devidamente instruídos com:
I - documentação hábil à comprovação da capacidade de pagamento da autarquia, fundação ou empresa;
II - lei que autorize a concessão de garantia não computada nos limites desta Resolução;
III - comprovação da inclusão do projeto no orçamento de investimentos das empresas sob seu controle, bem como na lei do plano plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 8º - Excetuam-se dos limites previstos neste artigo a emissão de títulos da dívida pública federal destinada a financiar o programa de reforma agrária e o refinanciamento da dívida externa garantida pelo Tesouro Nacional, desde que autorizados nas leis orçamentárias.
§ 9º - A concessão de garantia do Tesouro Nacional em operação de crédito interno e externo dependerá:
I - do oferecimento de garantias suficientes para o pagamento de qualquer desembolso que a União possa vir a fazer se chamada a honrar a garantia;
II - que o tomador não esteja inadimplente com a União ou com as entidades controladas pelo Poder Público Federal;
III - Que o Estado, o Distrito Federal ou o Município demonstre:
a) o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição e no art. 38, parágrafo único do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
b) o pleno exercício da competência tributária que lhe confere a Constituição.
Art. 4º - As operações de crédito externo de qualquer natureza, da União e de suas autarquias, bem como a concessão de garantias pela União deverão, ainda, obedecer aos seguintes limites e condições:
I - o montante global anual não poderá ultrapassar cinqüenta por cento do valor do saldo médio das exportações dos últimos três anos;
II - as garantias concedidas pela união em um exercício financeiro não poderão exceder a cinqüenta por cento do montante estabelecido no item I deste artigo;
III - a sua realização depende de prévia w expressa autorização do Senado Federal.
§ 1º - Não se contabilizam, nos limites de que trata este artigo, as renegociações da dívida externa que representem a simples prorrogação dos prazos de liquidação de dívidas vencidas, anteriores á promulgação desta Resolução.
§ 2º - A renegociação ou a rolagem das operações de crédito externo serão submetidas à deliberação do Senado Federal com todas as informações pertinentes.
§ 3º - Os pedidos de autorização para a realização das operações a que se refere este artigo serão encaminhados ao Senado Federal instruídos com:
a) Exposição de Motivos do Ministro da Fazenda;
b) análise dos custos e benefícios econômicos e sociais do projeto a ser financiado pela operação de crédito;
c) análise financeira da operação;
d) análise das fontes alternativas de financiamento do projeto;
e) data do início do programa ou do projeto e informação sobre se o mesmo está incluído na lei orçamentária anual;
f) informações sobre o atendimento do disposto no inciso III do art. 167, da Constituição e dos demais limites fixados nesta Resolução, no que couber;
g) informações sobre as finanças do tomador e do garantidor, destacando:
1) montante da dívida, interna e externa;
2) cronograma de dispêndios com a dívida, interna e externa;
3) cronograma de dispêndios com a operação a ser autorizada;
4) comprovação da capacidade de pagamento da operação;
5) débitos vencidos e não pagos;
6) informações sobre as dotações orçamentárias relativas ao projeto;
h) Comprovação de que o projeto esta incluído na lei do plano plurianual e na lei de Diretrizes Orçamentárias;
i) parecer preliminar da Procuradoria Geral da Fazenda sobre a minuta do contrato;
j) outras informações que habilitem o Senado Federal a conhecer perfeitamente a operação de crédito.
Art.5º - Os contratos relativos a operações de crédito externo não podem conter qualquer cláusula:
I - de natureza política;
II - atentatória à soberania nacional e à ordem pública;
III - contrária à Constituição e às leis brasileiras;
IV - que implique em compensação automática de débitos e créditos.
§1º - Os eventuais litígios entre a União ou suas autarquias e o credor ou arrendante decorrentes do contrato, serão resolvidos perante o foro brasileiro ou submetidos a arbitragem.
§2º - Poderão ser aceitos, nos instrumentos contratuais respectivos, as cláusulas e condições usuais nas operações de empréstimos ou arrendamento mercantil leasing no mercado internacional, obedecidas as normas desta Resolução.
Art. 6º - Subordinam-se às normas fixadas no § 3º do art. 4º e no art. 5º os contratos realizados às operações de crédito externo de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias.
Parágrafo único - Subordina-se às normas fixadas nesta Resolução a celebração de qualquer aditamento a contrato relativo a operação de crédito externo que preveja a elevação dos valores mutuados ou financiados ou a redução dos prazos de amortização.
Art.7º - O montante global anual das operações de crédito, interno e externo, das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal, bem como das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto não poderá ultrapassar:
I - o valor dos encargos e das amortizações da dívida paga;
II - o equivalente a dez por cento do valor do ativo permanente e a dez por cento do patrimônio líquido da entidade no mês imediatamente anterior ao que estiver em curso.
§ 1º - Os compromissos assumidos pelas entidades referidas no caput, com credores situados no País e no exterior, por prazo inferior a trezentos e sessenta dias não serão submetidos aos limites e condições fixados nesta Resolução, desde que seu montante global anual não ultrapasse o valor do ativo circulante.
§ 2º - Os valores utilizados para o cálculo do ativo permanente e do patrimônio líquido serão extraídos do balancete mensal, depreciados e corrigidos monetariamente conforme o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 3º - A correção a que se refere o parágrafo anterior terá como data base o dia primeiro de cada mês.
Art. 8º - O Poder Executivo remeterá ao Senado Federal, trimestralmente, informações sobre a posição do endividamento da administração pública federal, direta ou indireta, discriminando por órgão e entidade:
I - o montante da dívida flutuante e consolidada, interna e externa;
II - o cronograma de desembolso com o principal e os encargos, inclusive a dívida vencida e não paga;
III - a síntese da execução orçamentária;
IV - os limites e as limites e as condições aplicáveis e os valores autorizados e os já comprometidos.
Art. 9º - Em caso excepcional, devidamente justificado, a União poderá pleitear a elevação temporária dos limites fixados nos arts. 3º, 4º e 7º desta Resolução.
Parágrafo único - Os pedidos de que trata este artigo deverão ser encaminhados ao Senado Federal instruídos com:
I - lei autorizativa;
II - características da operação: prazo, taxas de juros, encargos, cronograma financeiro; e
III - informações sobre a situação financeira do requerente.
Art. 10 - Os limites fixados no art. 3º desta Resolução não se aplicam às operações de crédito por antecipação da receita orçamentária autorizada por lei.
§ 1º - O saldo devedor das operações a que se refere este artigo não poderá exceder a vinte e cinco por cento da receita líquida estimada para o exercício financeiro que estiver em curso, inclusive computada a receita líquida estimada para a abertura de créditos suplementares aprovados até a data de realização da operação.
§ 2º - O dispêndio mensal, compreendendo principal e acessórios, não poderá ultrapassar a sete por cento da receita líquida estimada para abertura de créditos suplementares aprovadas até a data de realização da operação.
§ 3º - As operações de que trata este artigo deverão ser obrigatoriamente liquidadas até trinta dias após o encerramento do exercício em que forem contratadas, excetuadas aquelas contratadas no último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo, que deverão ser liquidadas no próprio exercício financeiro.
Art. 11 - É vedado à União e às suas autarquias assumir compromissos diretamente com fornecedores, prestadores de serviços ou empreiteiros de obras, mediante emissão ou aval de promissórias, aceite de duplicatas ou outras operações similares.
Art. 12 - A inobservância das disposições da presente Resolução sujeitará os responsáveis às sanções pertinentes, cabendo ao Banco Central do Brasil exercer a competente fiscalização, no âmbito dos mercados financeiro e de capitais, nas formas previstas em lei.
Art. 13 - Excetuam-se dos limites fixados nesta Resolução as operações de crédito que representem compromissos assumidos pelo Banco Central do Brasil e pelas instituições financeiras federais, que serão disciplinadas em Resolução específica.
Art. 14 - As Resoluções do Senado Federal que autorizem as operações de que trata esta Resolução, incluirão, ao menos, as seguintes informações:
I - valor da operação e moeda em que será realizada;
II - objetivo da operação e órgão executor;
III - condições financeiras básicas da operação;
IV - prazo para o exercício da autorização.
Art. 15 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, até 31 de outubro de 1990.
Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, em 15 de dezembro de 1989
Senador Nelson Carneiro
Presidente