Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo o seguinte:

 

RESOLUÇÃO Nº 96, DE 1989

Dispõe sobre limites globais para as operações de crédito externo e interno da União, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo poder público federal e estabelece limites e condições para a concessão da garantia da União em operações de crédito externo e interno.

Art. 1º Subordinam-se às normas fixadas nesta Resolução as operações de crédito interno e externo, inclusive as de arrendamento mercantil, realizadas pela União, por suas autarquias e pelas demais entidades controladas pelo Poder Público Federal, bem assim a concessão da garantia da União.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, compreende-se como operação de crédito toda e qualquer obrigação decorrente de financiamento ou empréstimos, mediante a celebração de contratos, emissão e aceite de títulos, ou concessão de quaisquer garantias, que represente compromissos assumidos com credores situados no País e no exterior.

Art. 2º As operações de crédito realizadas em um exercício não poderão exceder o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovadas pelo Poder Legislativo por maioria absoluta e observado o disposto no art. 37 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o previsto nesta Resolução.

Art. 3º As operações de crédito interno e externo de natureza financeira da União e de suas autarquias e a concessão de garantias pela União observarão os seguintes limites:

I - o montante global das operações realizadas no exercício financeiro anual não poderá ultrapassar o valor dos dispêndios com encargos e amortizações da dívida fundada, vencida e vencível no ano, devidamente atualizada, acrescido do equivalente a dez por cento da receita líquida real;

II - O dispêndio anual máximo, compreendendo principal e acessórios de todas as operações, não poderá ultrapassar a margem de poupança real.

§ 1º Entende-se por receita líquida real, para os efeitos desta Resolução, a receita realizada nos doze meses anteriores ao mês que se estiver apurando, excluídas as receitas provenientes de operações de crédito e de alienação de bens.

§ 2º Entende-se por margem de poupança real, para os efeitos desta Resolução, o valor da receita líquida deduzida das despesas correntes pagas e acrescidas dos encargos e das amortizações da dívida fundada pagos.

§ 4º Não serão computados, no limite definido no inciso II do caput deste artigo, os dispêndios com as operações garantidas pelas Unidades Federadas, contratadas até a data desta Resolução.

§ 5º Quando o tomador das operações de crédito a que se refere o parágrafo anterior atrasar, por mais de trinta dias, o pagamento do serviço da dívida excluída nos termos do parágrafo anterior, será o respectivo valor, com os acréscimos correspondentes, computado para efeito da apuração do limite definido no inciso II do caput deste artigo.

§ 6º As Unidades Federadas poderão pleitear ao Senado Federal que as garantias que vierem a ser prestadas a determinada empresa, fundação ou autarquia não sejam computadas para efeito dos limites fixados neste artigo, desde que comprove que:

I - a operação de crédito é destinada a financiar projetos de investimento ou a rolagem da dívida; e

II - o ente garantido possua capacidade de honrar os compromissos assumidos.

§ 7º Os pedidos a que se refere o parágrafo anterior serão encaminhados ao Senado Federal, devidamente instruídos com:

I - documentação hábil à comprovação da capacidade de pagamento da empresa, fundação ou autarquia;

II - lei que autorize a concessão da garantia não computada nos limites desta Resolução;

III - comprovação da inclusão do projeto no orçamento de investimentos das empresas sob seu controle, bem como a lei do plano plurianual e na lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 4º Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias deverão remeter ao Senado Federal e ao Banco Central do Brasil informações trimestrais sobre a posição de seus endividamentos, indicando para o conjunto de operações:

I - o montante da dívida flutuante e consolidada, interna e externa;

II - o cronograma de desembolso, o principal e os encargos, inclusive a dívida vencida e não paga;

III - a síntese da execução orçamentária;

IV - os limites e as condições aplicáveis, os valores autorizados e os já comprometidos.

Parágrafo único. As Unidades Federadas a que se refere este artigo e suas autarquias remeterão ao Senado Federal, trimestralmente, cronograma físico e financeiro dos projetos financiados por operação de crédito.

Art. 5º A celebração de operação de crédito, inclusive a concessão de garantia, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios ou por suas respectivas autarquias, somente poderá ser efetivada após manifestação do Banco Central do Brasil, a ser proferida no prazo máximo de dez dias úteis do recebimento de cada solicitação, relativamente ao cumprimento do disposto nos arts. 2º e 3º e autorização do Senado Federal, nas hipóteses dos arts. 6º e 7º desta Resolução.

§ 1º Caso o Banco Central do Brasil não se manifeste no prazo fixado no caput deste artigo, a responsabilidade pela celebração da operação, com observância dos limites e condições previstos nesta Resolução, é do tomador.

§ 2º Os contratos relativos às operações de que trata esta Resolução deverão ser remetidos ao Banco Central do Brasil no prazo máximo de trinta dias após sua efetivação, para efeito de registro e controle.

Art. 6º A realização de operações externas de natureza financeira pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e por suas respectivas autarquias, bem como a concessão de garantias a tais operações, depende, ainda, de prévia e expressa autorização do Senado Federal.

Parágrafo único. Os pedidos de autorização para a realização das operações a que se refere este artigo serão encaminhados ao Senado Federal instruídos com:

a) prova de cumprimento do disposto nos arts. 2º, 3º e 4º;

b) análise dos custos e benefícios econômicos e sociais do projeto a ser financiado pela operação de crédito;

c) análise financeira da operação;

d) análise das fontes alternativas de financiamento do projeto;

e) data do início do programa ou do projeto e informação sobre se o mesmo está incluído na lei orçamentária anual;

f) informações sobre o atendimento do disposto no inciso III do art. 167, da Constituição e dos demais limites fixados nesta Resolução, no que couber;

g) informações sobre as finanças do tomador e do garantidor, destacando:

1 - montante da dívida interna e externa;

2 - cronograma de dispêndios com a dívida total, interna e externa;

3 - cronograma de dispêndios com a operação a ser autorizada;

4 - comprovação da capacidade de pagamento da operação;

5 - débitos vencidos e não pagos;

6 - informações sobre as dotações orçamentárias relativas ao projeto;

h) comprovação de que o projeto está incluído na lei do plano plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias quando for o caso;

i) lei autorizativa da operação;

j) parecer preliminar da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, na hipótese de garantia pela União;

l) outras informações que habilitem o Senado Federal a conhecer perfeitamente a operação de crédito.

Art. 7º Em caso excepcional, devidamente justificado, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão pleitear a elevação temporária dos limites fixados no art. 3º desta Resolução.

Parágrafo único. Os pedidos de que trata este artigo deverão ser encaminhados ao Senado Federal, instruídos com:

I - lei autorizativa;

II - características da operação: prazo, taxas de juros, encargos, cronograma financeiro; e

III - informações sobre a situação financeira do requerente.

Art. 8º Os limites fixados no art. 3º desta Resolução não se aplicam às operações de crédito por antecipação da receita orçamentária, nos termos da lei.

§ 1º O saldo devedor das operações por antecipação da receita orçamentária não poderá ultrapassar vinte e cinco por cento da receita líquida estimada para o exercício financeiro que estiver em curso, inclusive computada a receita líquida estimada para a abertura de créditos suplementares aprovados até a data da realização da operação.

§ 2º O dispêndio mensal, compreendendo principal e acessórios, não poderá ultrapassar a sete por cento da receita líquida estimada para o exercício financeiro que estiver em curso, inclusive computada a receita líquida estimada para abertura de créditos suplementares aprovados até a data da realização da operação.

§ 3º Na hipótese da operação de que trata o caput deste artigo, a ser realizada através de emissão de títulos da dívida pública, o Banco Central do Brasil estimará o custo do dispêndio mensal.

§ 4º A contratação das operações de que trata este artigo deverá ser precedida da manifestação prévia do Banco Central do Brasil quanto ao enquadramento das mesmas nos limites regulamentares, a ser proferida no prazo máximo de cinco dias úteis do recebimento da solicitação, observado ainda o disposto no art. 5º, § 1º desta Resolução.

§ 5º As operações de que tratar este artigo deverão ser obrigatoriamente liquidadas até trinta dias após o encerramento do exercício em que forem contratadas, excetuadas aquelas contratadas no último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo, que deverão ser liquidadas no próprio exercício.

Art. 9º Os títulos da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão ser lançados, oferecidos publicamente ou ter iniciada a sua colocação no mercado, com rendimentos prefixados ou pós-fixados, depois de previamente autorizados pelo Senado Federal, ouvido o Banco Central do Brasil, a quem cabe o respectivo registro no prazo máximo de dez dias úteis do recebimento de sua solicitação.

§ 1º Os títulos de que trata este artigo deverão guardar equivalência com os títulos federais e seus respectivos prazos de resgate não poderão ser inferiores a seis meses contados da data de emissão dos referidos títulos.

 § 2º Excetua-se do disposto no parágrafo anterior a emissão de títulos para resgate daqueles em circulação com prazo de vencimento inferior a doze meses ou para o fim da antecipação da receita orçamentária nos termos do art. 8º desta Resolução.

§ 3º Incluem-se nas disposições deste artigo, para efeito do registro no Banco Central do Brasil, os títulos a serem emitidos para atender à liquidação das precatórias judiciais pendentes de pagamento, objeto do art. 33 e seu parágrafo único do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 4º Os títulos de que trata o parágrafo anterior não se incluem nos limites previstos no art. 3º desta Resolução.

Art. 10. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às suas respectivas autarquias assumir compromissos diretamente com fornecedores, prestadores de serviços ou empreiteiros de obras, mediante emissão ou aval de promissórias, aceite de duplicatas ou outras operações similares.

Art. 11. A inobservância das disposições da presente Resolução sujeitará os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e suas respectivas autarquias às sanções pertinentes, cabendo ao Banco Central do Brasil exercer a competente fiscalização, no âmbito dos mercados financeiro e de capitais, nas formas previstas em lei.

Art. 12. O Banco Central do Brasil manterá atualizados os registros das operações de crédito de que trata esta Resolução, devendo enviar ao Senado Federal, trimestralmente, relatórios circunstanciados sobre a posição de endividamento de cada Unidade Federada.

Art. 13. São condições indispensáveis à autorização para a realização das operações de crédito de que trata esta Resolução que o Estado, o Distrito Federal ou o Município demonstrem:

I - o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e no art. 38, parágrafo único do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e

II - o pleno exercício da competência tributária que lhe foi conferida pela Constituição.

Art. 14. A autorização prévia do Senado Federal, estabelecida no caput do art. 9º desta Resolução, não se aplica a operações de crédito por emissão de títulos que se destinem à rolagem de títulos da dívida pública ou à antecipação de receita orçamentária, realizadas até 14 de fevereiro de 1990.

Art. 15. As resoluções do Senado Federal autorizativas, para efeito desta Resolução, incluirão, ao menos, as seguintes informações:

I - valor da operação e moeda em que será realizada;

II - objetivo da operação e órgão executor;

III - condições financeiras básicas da operação;

IV - prazo para o exercício de autorização.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação até 30 de novembro de 1990.

 

Art. 17. Revogam-se as Resoluções nºs 62, de 28 de outubro de 1975, 93, de 11 de outubro de 1976, 64, de 28 de junho de 1985 e 140, de 5 de dezembro de 1985.

Senado Federal, 15 de dezembro de 1989.

SENADOR NELSON CARNEIRO

Presidente

 

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu NELSON CARNEIRO, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

 

RESOLUÇÃO N° 96, DE 1989

Dispõe sobre limites globais para as operações de crédito externo e interno da União, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo poder público federal e estabelece limites e condições para a concessão da garantia da União em operações de crédito externo e interno.

Art. 1° Subordinam-se às normas fixadas nesta Resolução as operações de crédito interno e externo, inclusive as de arrendamento mercantil, realizadas pela União, por suas autarquias e pelas demais entidades controladas pelo Poder Público Federal, bem assim a concessão da garantia da União.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, compreende-se como operação de crédito toda e qualquer obrigação decorrente de financiamentos ou empréstimos, mediante a celebração de contratos, emissão e aceite de títulos, ou concessão de quaisquer garantias, que represente compromissos assumidos com credores situados no País e no exterior.

Art. 2° As operações de crédito realizadas em um exercício não poderão exceder o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovadas pelo Poder Legislativo por maioria absoluta e observado o disposto no art. 37 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o previsto nesta Resolução.

Art. 3° As operações de crédito interno e externo de natureza financeira da União e de suas autarquias e a concessão de garantias pela União observarão os seguintes limites:

I - o montante global das operações realizadas no exercício financeiro anual não poderá ultrapassar o valor dos dispêndios com encargos e amortizações da dívida fundada, vencida e vencível no ano, devidamente atualizada, acrescido do equivalente a dez por cento da receita líquida real;

II - o dispêndio anual máximo, compreendendo principal e acessórios de todas as operações, não poderá ultrapassar a margem de poupança real.

§ 1° Entende-se por receita líquida real, para os efeitos desta Resolução, a receita realizada nos doze meses anteriores ao mês que se estiver apurando, excluídas as receitas provenientes de operações de crédito e de alienação de bens.

§ 2° Entende-se por margem de poupança real, para os efeitos desta Resolução, o valor da receita líquida deduzida das despesas correntes pagas e acrescida dos encargos e das amortizações da dívida fundada pagos.

§ 3° Os valores utilizados para o cálculo da receita líquida real e da margem de poupança real serão extraídos dos balancetes mensais da União e de suas autarquias, dos doze meses anteriores ao mês que se estiver apurando, e corrigidos mês a mês, pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPC ou por outro índice que vier a substituí-lo, adotando-se como data-base o dia primeiro de cada mês.

§ 4° Não serão computados no limite definido no inciso II do caput deste artigo os dispêndios com as operações garantidas pela União, contratadas até a data desta Resolução.

§ 5° Quando o tomador das operações de crédito a que se refere o parágrafo anterior atrasar, por mais de trinta dias, o pagamento do serviço da dívida excluída nos termos do parágrafo anterior, será o respectivo valor, com os acréscimos correspondentes, computado para efeito da apuração do limite definido no inciso II do caput deste artigo.

§ 6° A União poderá pleitear ao Senado Federal que as garantias prestadas a determinada autarquia, fundação instituída e mantida pelo Poder Público Federal, ou empresa em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, não sejam computadas para efeito dos limites indicados neste artigo, desde que comprove que:

I - a operação de crédito é destinada a financiar projetos de investimentos ou a rolagem da dívida pública; e

II - o ente garantido possua capacidade de honrar os compromissos assumidos.

§ 7° Os pedidos a que se refere o parágrafo anterior serão encaminhados ao Senado Federal, devidamente instruídos com:

I - documentação hábil à comprovação da capacidade de pagamento da autarquia, fundação ou empresa;

II - lei que autorize a concessão de garantia não computada nos limites desta Resolução;

III - comprovação da inclusão do projeto no orçamento de investimentos das empresas sob seu controle, bem como na lei do plano plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 8° Excetuam-se dos limites previstos neste artigo a emissão de títulos da dívida pública federal destinada a financiar o programa de reforma agrária e o refinanciamento da dívida externa garantida pelo Tesouro Nacional, desde que autorizados nas leis orçamentárias.

§ 9° A concessão de garantia do Tesouro Nacional em operação de crédito interno e externo dependerá:

I - do oferecimento de garantias suficientes para o pagamento de qualquer desembolso que a União possa vir a fazer se chamada a honrar a garantia;

II - que o tomador não esteja inadimplente com a União ou com as entidades controladas pelo Poder Público Federal;

III - que o Estado, o Distrito Federal ou o Município demonstre:

a) o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição e no art. 38, parágrafo único do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

b) o pleno exercício da competência tributária que lhe confere a Constituição.

Art. 4° As operações de crédito externo de qualquer natureza, da União e de suas autarquias, bem como a concessão de garantias pela União deverão, ainda, obedecer aos seguintes limites e condições:

I - o montante global anual não poderá ultrapassar cinqüenta por cento do valor do saldo médio das exportações dos últimos três anos;

II - as garantias concedidas pela União em um exercício financeiro não poderão exceder a cinqüenta por cento do montante estabelecido no item I deste artigo;

III - a sua realização depende de prévia e expressa autorização do Senado Federal.

§ 1° Não se contabilizam, nos limites de que trata este artigo, as renegociações da dívida externa que representem a simples prorrogação dos prazos de liquidação de dívidas vencidas, anteriores à promulgação desta Resolução.

§ 2º A renegociação ou a rolagem das operações de crédito externo serão submetidas à deliberação do Senado Federal com todas as informações pertinentes.

§ 3° Os pedidos de autorização para a realização das operações a que se refere este artigo serão encaminhados ao Senado Federal instruídos com:

a) Exposição de Motivos do Ministro da Fazenda;

b) análise dos custos e benefícios econômicos e sociais do projeto a ser financiado pela operação de crédito;

c) análise financeira da operação;

d) análise das fontes alternativas de financiamento do projeto;

e) data do início do programa ou do projeto e informação sobre se o mesmo está incluído na lei orçamentária anual;

f) informações sobre o atendimento do disposto no inciso III do art. 167, da Constituição e dos demais limites fixados nesta Resolução, no que couber;

g) informações sobre as finanças do tomador e do garantidor, destacando:

1 - montante da dívida, interna e externa;

2 - cronograma de dispêndios com a dívida, interna e externa;

3 - cronograma de dispêndios com a operação a ser autorizada;

4 - comprovação da capacidade de pagamento da operação;

5 - débitos vencidos e não pagos;

6 - informações sobre as dotações orçamentárias relativas ao projeto;

h) comprovação de que o projeto está incluído na lei do plano plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

i) parecer preliminar da Procuradoria-Geral da Fazenda sobre a minuta do contrato;

j) outras informações que habilitem o Senado Federal a conhecer perfeitamente a operação de crédito.

Art. 5° Os contratos relativos a operações de crédito externo não podem conter qualquer cláusula:

I - de natureza política;

II - atentatória à soberania nacional e à ordem pública;

III - contrária à Constituição e às leis brasileiras;

IV - que implique em compensação automática de débitos e créditos.

§ 1° Os eventuais litígios entre a União ou suas autarquias e o credor ou arrendante, decorrentes do contrato, serão resolvidos perante o foro brasileiro ou submetidos a arbitragem.

§ 2° Poderão ser aceitos, nos instrumentos contratuais respectivos, as cláusulas e condições usuais nas operações de empréstimos ou arrendamento mercantil leasing no mercado internacional, obedecidas as normas desta Resolução.

Art. 6° Subordinam-se às normas fixadas no § 3° do art. 4° e no art. 5° os contratos relativos às operações de crédito externo de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias.

Parágrafo único. Subordina-se às normas fixadas nesta Resolução a celebração de qualquer aditamento a contrato relativo a operação de crédito externo que preveja a elevação dos valores mutuados ou financiados ou a redução dos prazos de amortização.

Art. 7° O montante global anual das operações de crédito, interno e externo, das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal, bem como das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto não poderá ultrapassar:

I - o valor dos encargos e das amortizações da dívida paga;

II - o equivalente a dez por cento do valor do ativo permanente e a dez por cento do patrimônio líquido da entidade no mês imediatamente anterior ao que estiver em curso.

§ 1° Os compromissos assumidos pelas entidades referidas no caput, com credores situados no País e no exterior, por prazo inferior a trezentos e sessenta dias não serão submetidos aos limites e condições fixados nesta Resolução, desde que seu montante global anual não ultrapasse o valor do ativo circulante.

§ 2° Os valores utilizados para o cálculo do ativo permanente e do patrimônio líquido serão extraídos do balancete mensal, depreciados e corrigidos monetariamente conforme o disposto na Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

§ 3° A correção a que se refere o parágrafo anterior terá como data-base o dia primeiro de cada mês.

Art. 8° O Poder Executivo remeterá ao Senado Federal, trimestralmente, informações sobre a posição do endividamento da Administração Pública Federal, direta ou indireta, discriminando por órgão e entidade:

I - o montante da dívida flutuante e consolidada, interna e externa;

II - o cronograma de desembolso com o principal e os encargos, inclusive a dívida vencida e não paga;

III - a síntese da execução orçamentária;

IV - os limites e as condições aplicáveis e os valores autorizados e os já comprometidos.

Art. 9° Em caso excepcional, devidamente justificado, a União poderá pleitear a elevação temporária dos limites fixados nos arts. 3°, 4° e 7° desta Resolução.

Parágrafo único. Os pedidos de que trata este artigo deverão ser encaminhados ao Senado Federal instruídos com:

I - lei autorizativa;

II - características da operação: prazo, taxas de juros, encargos, cronograma financeiro; e

III - informações sobre a situação financeira do requerente.

Art. 10. Os limites fixados no art. 3° desta Resolução não se aplicam às operações de crédito por antecipação da receita orçamentária autorizada por lei.

§ 1° O saldo devedor das operações a que se refere este artigo não poderá exceder a vinte e cinco por cento da receita líquida estimada para o exercício financeiro que estiver em curso, inclusive computada a receita líquida estimada para a abertura de créditos suplementares aprovados até a data de realização da operação.

§ 2° O dispêndio mensal, compreendendo principal e acessórios, não poderá ultrapassar a sete por cento da receita líquida estimada para o exercício financeiro que estiver em curso, inclusive computada a receita líquida estimada para abertura de créditos suplementares aprovadas até a data de realização da operação.

§ 3° As operações de que trata este artigo deverão ser obrigatoriamente liquidadas até trinta dias após o encerramento do exercício em que forem contratadas, excetuadas aquelas contratadas no último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo, que deverão ser liquidadas no próprio exercício financeiro.

Art. 11. É vedado à União e às suas autarquias assumir compromissos diretamente com fornecedores, prestadores de serviços ou empreiteiros de obras, mediante emissão ou aval de promissórias, aceite de duplicatas ou outras operações similares.

Art. 12. A inobservância das disposições da presente Resolução sujeitará os responsáveis às sanções pertinentes, cabendo ao Banco Central do Brasil exercer a competente fiscalização, no âmbito dos mercados financeiro e de capitais, nas formas previstas em lei.

Art. 13. Excetuam-se dos limites fixados nesta Resolução as operações de crédito que representem compromissos assumidos pelo Banco Central do Brasil e pelas instituições financeiras federais, que serão disciplinadas em Resolução específica.

Art. 14. As Resoluções do Senado Federal que autorizem as operações de que trata esta Resolução, incluirão, ao menos, as seguintes informações:

I - valor da operação e moeda em que será realizada;

II - objetivo da operação e órgão executor;

III - condições financeiras básicas da operação;

IV - prazo para o exercício da autorização.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, até 31 de outubro de 1990.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 15 de dezembro de 1989.

SENADOR NELSON CARNEIRO

Presidente

 

 

REP02+++

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu NELSON CARNEIRO, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

 

RESOLUÇÃO N° 96, DE 1989

Dispõe sobre limites globais para as operações de crédito externo e interno da União, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo poder público federal e estabelece limites e condições para a concessão da garantia da União em operações de crédito externo e interno.

  O Senado Federal resolve:

Art. 1° Subordinam-se às normas fixadas nesta Resolução as operações de crédito interno e externo, inclusive as de arrendamento mercantil, realizadas pela União, por suas autarquias e pelas demais entidades controladas pelo poder público federal, bem assim a concessão da garantia da União.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, compreende-se como operação de crédito toda e qualquer obrigação decorrente de financiamentos ou empréstimos, mediante a celebração de contratos, emissão e aceite de títulos, ou concessão de quaisquer garantias, que represente compromissos assumidos com credores situados no País e no exterior.

Art. 2° As operações de crédito realizadas em um exercício não poderão exceder o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovadas pelo Poder Legislativo por maioria absoluta e observado o disposto no art. 37 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o previsto nesta Resolução.

Art. 3° As operações de crédito interno e externo de natureza financeira da União e de suas autarquias e a concessão de garantias pela União observarão os seguintes limites:

I - o montante global das operações realizadas no exercício financeiro anual não poderá ultrapassar o valor dos dispêndios com encargos e amortizações da dívida fundada, vencida e vencível no ano, devidamente atualizada, acrescido do equivalente a dez por cento da receita líquida real;

II - o dispêndio anual máximo, compreendendo principal e acessórios de todas as operações, não poderá ultrapassar a margem de poupança real.

§ 1° Entende-se por receita líquida real, para os efeitos desta Resolução, a receita realizada nos doze meses anteriores ao mês que se estiver apurando, excluídas as receitas provenientes de operações de crédito e de alienação de bens.

§ 2° Entende-se por margem de poupança real, para os efeitos desta Resolução, o valor da receita líquida deduzida das despesas correntes pagas e acrescida dos encargos e das amortizações da dívida fundada pagos.

§ 3° Os valores utilizados para o cálculo da receita líquida real e da margem de poupança real serão extraídos dos balancetes mensais da União e de suas autarquias, dos doze meses anteriores ao mês que se estiver apurando, e corrigidos mês a mês, pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC) ou por outro índice que vier a substituí-lo, adotando-se como data-base o dia primeiro de cada mês.

§ 4° Não serão computados no limite definido no inciso II do caput deste artigo os dispêndios com as operações garantidas pela União, contratadas até a data desta Resolução.

§ 5° Quando o tomador das operações de crédito a que se refere o parágrafo anterior atrasar, por mais de trinta dias, o pagamento do serviço da dívida excluída nos termos do parágrafo anterior, será o respectivo valor, com os acréscimos correspondentes, computado para efeito da apuração do limite definido no inciso II do caput deste artigo.

§ 6° A União poderá pleitear ao Senado Federal que as garantias prestadas a determinada autarquia, fundação instituída e mantida pelo poder público federal, ou empresa em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, não sejam computadas para efeitos dos limites indicados neste artigo, desde que comprove que:

I - a operação de crédito é destinada a financiar projetos de investimentos ou a rolagem da dívida pública; e

II - o ente garantido possua capacidade de honrar os compromissos assumidos.

§ 7° Os pedidos a que se refere o parágrafo anterior serão encaminhados ao Senado Federal, devidamente instruídos com:

I - documentação hábil à comprovação da capacidade de pagamento da autarquia, fundação ou empresa;

II - lei que autorize a concessão de garantia não computada nos limites desta Resolução;

III - comprovação da inclusão do projeto no orçamento de investimentos das empresas sob seu controle, bem como na lei do plano plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 8° Excetuam-se dos limites previstos neste artigo a emissão de títulos da dívida pública federal destinada a financiar o programa de reforma agrária e o refinanciamento da dívida externa garantida pelo Tesouro Nacional, desde que autorizadas nas leis orçamentárias.

§ 9° A concessão de garantia do Tesouro Nacional em operação de crédito interno e externo dependerá:

I - do oferecimento de garantias suficientes para o pagamento de qualquer desembolso que a União possa vir a fazer se chamada a honrar a garantia;

II - que o tomador não esteja inadimplente com a União ou com as entidades controladas pelo poder público federal;

III - que o Estado, o Distrito Federal ou o Município demonstre:

a) o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição e no art. 38, parágrafo único do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

b) o pleno exercício da competência tributária que lhe confere a Constituição.

Art. 4° As operações de crédito externo de qualquer natureza, da União e de suas autarquias, bem como a concessão de garantias pela União deverão, ainda, obedecer aos seguintes limites e condições:

I - o montante global anual não poderá ultrapassar cinqüenta por cento do valor do saldo médio das exportações dos últimos três anos;

II - as garantias concedidas pela União em um exercício financeiro não poderão exceder a cinqüenta por cento do montante estabelecido no inciso I deste artigo;

III - a sua realização depende de prévia e expressa autorização do Senado Federal.

§ 1° Não se contabilizam, nos limites de que trata este artigo, as renegociações da dívida externa que representem a simples prorrogação dos prazos de liquidação de dívidas vencidas, anteriores à promulgação desta Resolução.

§ 2º A renegociação ou a rolagem das operações de crédito externo serão submetidas à deliberação do Senado Federal com todas as informações pertinentes.

§ 3° Os pedidos de autorização para a realização das operações a que se refere este artigo serão encaminhados ao Senado Federal instruídos com:

I - Exposição de motivos do Ministro da Fazenda;

II - análise dos custos e benefícios econômicos e sociais do projeto a ser financiado pela operação de crédito;

III - análise financeira da operação;

IV -  análise das fontes alternativas de financiamento do projeto;

V - data do início do programa ou do projeto e informação sobre se o mesmo está incluído na lei orçamentária anual;

VI - informações sobre o atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição e dos demais limites fixados nesta Resolução, no que couber;

VII - informações sobre as finanças do tomador e do garantidor, destacando:

a) montante da dívida, interna e externa;

b) cronograma de dispêndios com a dívida, interna e externa;

c) cronograma de dispêndios com a operação a ser autorizada;

d) comprovação da capacidade de pagamento da operação;

e) débitos vencidos e não pagos;

f) informações sobre as dotações orçamentárias relativas ao projeto;

VIII - comprovação de que o projeto está incluído na lei do plano plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

IX - parecer preliminar da Procuradoria-Geral da Fazenda sobre a minuta do contrato;

X - outras informações que habilitem o Senado Federal a conhecer perfeitamente a operação de crédito.

§ 4º As operações de crédito externo, destinadas ou vinculadas à aquisição de bens e serviços oriundos de acordos bilaterais ou multilaterais, só serão autorizadas caso as aquisições se dêem com estrita observância das normas para licitações e contratos na Administração Pública, especialmente as relativas aos arts. 22 a 26 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com a redação ora vigente, devendo as aquisições previstas nos casos de dispensa de licitação ser específica e adicionalmente instruídas com:

I - comprovação do cumprimento integral do disposto no art. 26 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com a redação ora vigente;

II - comprovação de que as condições ofertadas pela operação de crédito externo são manifestamente vantajosas para o Poder Público, mediante:

)          quadro demonstrativo das vantagens econômicas a serem efetivamente auferidas pela operação de crédito externo, informando, detalhadamente, os preços dos bens e serviços que serão adquiridos, comparando-os com os produzidos no País;

)          quadro demonstrativo das condições financeiras ofertadas pela operação, comparando-as com outras operações de crédito similarmente aceitas pelo Brasil, especialmente quanto a suas taxas de juros e prazos de pagamento;

)          atestado fornecido por órgão brasileiro legalmente competente de que os bens e serviços a serem adquiridos no exterior não podem ser fornecidos nacionalmente e não possuem similaridade com os produzidos ou prestados por empresas nacionais.

 

§ 5º O disposto no parágrafo anterior é condição prévia para encaminhamento do pleito ao Senado Federal, cabendo ao Banco Central do Brasil a verificação do seu cumprimento.

Art. 5° Os contratos relativos a operações de crédito externo não podem conter qualquer cláusula:

I - de natureza política;

II - atentatória à soberania nacional e à ordem pública;

III - contrária à Constituição e às leis brasileiras;

IV - que implique compensação automática de débitos e créditos.

§ 1° Os eventuais litígios entre a União ou suas autarquias e o credor ou arrendante, decorrentes do contrato, serão resolvidos perante o foro brasileiro ou submetidos a arbitragem.

§ 2° Poderão ser aceitos, nos instrumentos contratuais respectivos, as cláusulas e condições usuais nas operações de empréstimos ou arrendamento mercantil leasing no mercado internacional, obedecidas as normas desta Resolução.

Art. 6° Subordinam-se às normas fixadas no  art. 4°, § 3º, e no art. 5° os contratos relativos às operações de crédito externo de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias.

Parágrafo único. Subordina-se às normas fixadas nesta Resolução a celebração de qualquer aditamento a contrato relativo a operação de crédito externo que preveja a elevação dos valores mutuados ou financiados ou a redução dos prazos de amortização.

Art. 7° O montante global anual das operações de crédito, interno e externo, das fundações instituídas e mantidas pelo poder público federal, bem como das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto não poderá ultrapassar:

I - o valor dos encargos e das amortizações da dívida paga; e

II - o equivalente a dez por cento do valor do ativo permanente e a dez por cento do patrimônio líquido da entidade no mês imediatamente anterior ao que estiver em curso.

§ 1° Os compromissos assumidos pelas entidades referidas no caput, com credores situados no País e no exterior, por prazo inferior a trezentos e sessenta dias não serão submetidos aos limites e condições fixados nesta Resolução, desde que seu montante global anual não ultrapasse o valor do ativo circulante.

§ 2° Os valores utilizados para o cálculo do ativo permanente e do patrimônio líquido serão extraídos do balancete mensal, depreciados e corrigidos monetariamente conforme o disposto na Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

§ 3° A correção a que se refere o parágrafo anterior terá como data-base o dia primeiro de cada mês.

Art. 8° O Poder Executivo remeterá ao Senado Federal, trimestralmente, informações sobre a posição do endividamento da Administração Pública Federal, direta e indireta, discriminando por órgão e entidade:

I - o montante da dívida flutuante e consolidada, interna e externa;

II - o cronograma de desembolso com o principal e os encargos, inclusive a dívida vencida e não paga;

III - a síntese da execução orçamentária;

IV - os limites e as condições aplicáveis e os valores autorizados e os já comprometidos.

Art. 9° Em caso excepcional, devidamente justificado, a União poderá pleitear a elevação temporária dos limites fixados nos arts. 3°, 4° e 7° desta Resolução.

Parágrafo único. Os pedidos de que trata este artigo deverão ser encaminhados ao Senado Federal instruídos com:

I - lei autorizativa;

II - características da operação: prazo, taxas de juros, encargos, cronograma financeiro; e

III - informações sobre a situação financeira do requerente.

Art. 10. Os limites fixados no art. 3° desta Resolução não se aplicam às operações de crédito por antecipação da receita orçamentária autorizada por lei.

§ 1° O saldo devedor das operações a que se refere este artigo não poderá exceder a vinte e cinco por cento da receita líquida estimada para o exercício financeiro que estiver em curso, inclusive computada a receita líquida estimada para a abertura de créditos suplementares aprovados até a data de realização da operação.

§ 2° O dispêndio mensal, compreendendo principal e acessórios, não poderá ultrapassar a sete por cento da receita líquida estimada para o exercício financeiro que estiver em curso, inclusive computada a receita líquida estimada para abertura de créditos suplementares aprovada até a data de realização da operação.

§ 3° As operações de que trata este artigo deverão ser obrigatoriamente liquidadas até trinta dias após o encerramento do exercício em que forem contratadas, excetuadas aquelas contratadas no último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo, que deverão ser liquidadas no próprio exercício financeiro.

Art. 11. É vedado à União e às suas autarquias assumir compromissos diretamente com fornecedores, prestadores de serviços ou empreiteiros de obras, mediante emissão ou aval de promissórias, aceite de duplicatas ou outras operações similares.

Art. 12. A inobservância das disposições da presente Resolução sujeitará os responsáveis às sanções pertinentes, cabendo ao Banco Central do Brasil exercer a competente fiscalização, no âmbito dos mercados financeiro e de capitais, nas formas previstas em lei.

Art. 13. Excetuam-se dos limites fixados nesta Resolução as operações de crédito que representem compromissos assumidos pelo Banco Central do Brasil e pelas instituições financeiras federais, que serão disciplinadas em Resoluções específicas.

Art. 14. As resoluções do Senado Federal que autorizem as operações de que trata esta Resolução, incluirão, ao menos, as seguintes informações:

I - valor da operação e moeda em que será realizada;

II - objetivo da operação e órgão executor;

III - condições financeiras básicas da operação;

IV - prazo para o exercício da autorização.

Art. 15.(Revogado)

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 15 de dezembro de 1989.

SENADOR NELSON CARNEIRO

Presidente