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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO N° 94, DE 1989

Dispõe sobre limites globais e condições para as operações de crédito interno e externo dos Municípios e de suas respectivas autarquias e estabelece limites e condições para a concessão de garantias.

Art. Subordinam-se às normas fixadas nesta Resolução as operações de crédito interno e externo realizadas pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e por suas respectivas autarquias.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, compreende-se como operação de crédito toda e qualquer obrigação decorrente de financiamentos ou empréstimos mediante a celebração de contratos, emissão e aceite de títulos, ou concessão de quaisquer garantias que represente compromissos assumidos em um exercício para pagamento no próprio ou em exercícios subseqüentes, com credores situados no País e no exterior.

Art. As operações de crédito realizadas em um exercício não poderão exceder o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovadas pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta, e observado o disposto no art. 37 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o previsto nesta Resolução.

Art. As operações de crédito interno e externo de natureza financeira dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias, bem como a concessão de garantias, observarão os seguintes limites:

I - o montante global das operações realizadas no exercício financeiro não poderá ultrapassar o valor dos dispêndios com encargos e amortizações da dívida fundada vencida e vencível no ano, devidamente atualizada, acrescido do equivalente a dez por cento da receita líquida real.

II - o dispêndio anual máximo, compreendendo principal e acessórios de todas as operações, não poderá ultrapassar a margem de poupança real.

§ Entende-se por receita líquida real, para os efeitos desta Resolução, a receita realizada nos doze meses anteriores ao mês em que se estiver apurando, excluídas as receitas provenientes de operações de crédito e de alienação de bens.

§ Entende-se por margem de poupança real para os efeitos desta Resolução, o valor da receita líquida deduzida das despesas correntes pagas e acrescida dos encargos e das amortizações da dívida fundada pagos.

§ Os valores utilizados para cálculo da receita líquida real e da margem de poupança real serão extraídos dos balancetes mensais das Unidades Federadas e de suas autarquias, dos doze meses, anteriores ao mês que se estiver apurando e corrigido mês a mês pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPC, ou por outro índice que vier a substituí-lo, adotando-se como data-base o dia primeiro de cada mês.

§o serão computados, no limite definido no inciso II do caput deste artigo, os dispêndios com as operações garantidas pelas Unidades Federadas, contratadas até a data desta Resolução .

§ Quando o tomador das operações de crédito a que se refere o parágrafo anterior atrasar, por mais de trinta dias, o pagamento do serviço da dívida excluída nos termos do parágrafo anterior, será o respectivo valor, com os acréscimos correspondentes, computado para efeito da apuração do limite definido no inciso II do caput deste artigo.

§ As Unidades Federadas poderão pleitear ao Senado Federal que as garantias que vierem a ser prestadas a determinada empresa, fundação ou autarquia não sejam computadas para efeito dos limites fixados neste artigo, desde que comprove que:

I - a operação de crédito é destinada a financiar projetos de investimento ou a rolagem da dívida; e

II - o ente garantido possua capacidade de honrar os compromissos assumidos.

§ Os pedidos a que se refere o parágrafo anterior serão encaminhados ao Senado Federal, devidamente instruídos com:

I - documentação hábil à comprovação da capacidade de pagamento da empresa, fundação ou autarquia;

II - lei que autorize a concessão da garantia não computada nos limites desta Resolução;

III - comprovação da inclusão do projeto no orçamento de investimentos das empresas sob seu controle, bem como a lei do plano plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias deverão remeter ao Senado Federal e ao Banco Central do Brasil informações trimestrais sobre a posição de seus endividamentos, indicando para o conjunto de operações:

I - o montante da dívida flutuante e consolidada, interna e externa;

II - o cronograma de desembolso, o principal e os encargos, inclusive a dívida vencida e não paga;

III - a síntese da execução orçamentária;

IV - os limites e as condições aplicáveis, os valores autorizados e os já comprometidos.

Parágrafo único. As Unidades Federadas a que se refere este artigo e suas autarquias remeterão ao Senado Federal, trimestralmente, cronograma físico e financeiro dos projetos financiados por operação de crédito.

Art. A celebração de operação de crédito, inclusive a concessão de garantia, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios ou por suas respectivas autarquias, somente poderá ser efetivada após manifestação do Banco Central do Brasil, a ser proferida no prazo máximo de dez dias úteis do recebimento de cada solicitação, relativamente ao cumprimento do disposto nos arts. 2° e 3° e autorização do Senado Federal, nas hipóteses dos arts. 6° e 7° desta Resolução.

§ Caso o Banco Central do Brasil não se manifeste no prazo fixado no caput deste artigo, a responsabilidade pela celebração da operação, com observância dos limites e condições previstos nesta Resolução, é do tomador.

§ Os contratos relativos às operações de que trata esta Resolução deverão ser remetidos ao Banco Central do Brasil no prazo máximo de trinta dias após sua efetivação, para efeito de registro e controle.

Art. A realização de operações externas de natureza financeira pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e por suas respectivas autarquias, bem como a concessão de garantias a tais operações, depende, ainda, de prévia e expressa autorização do Senado Federal.

Parágrafo único. Os pedidos de autorização para a realização das operações a que se refere este artigo serão encaminhadas ao Senado Federal instruídos com:

a) prova de cumprimento do disposto nos arts. 2°, 3° a 4°;

b) análise dos custos e benefícios econômicos e sociais do projeto a ser financiado pela operação de crédito;

c) análise financeira da operação;

d) análise das fontes alternativas de financiamento do projeto;

e) data do início do programa ou do projeto e informação sobre se o mesmo está incluído na lei orçamentária anual;

f) informações sobre o atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição e dos demais limites fixados nesta Resolução, no que couber;

g) informações sobre as finanças do tomador e do garantidor, destacando:

1 - montante da dívida interna e externa;

2 - cronograma de dispêndios com a dívida total, interna e externa;

3 - cronograma de dispêndios com a operação a ser autorizada;

4 - comprovação da capacidade de pagamento da operação;

5 - débitos vencidos e não pagos;

6 - informações sobre as dotações orçamentárias relativas ao projeto;

h) comprovação de que o projeto está incluído na lei do plano plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias quando for o caso;

i) lei autorizativa da operação;

j) parecer preliminar da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, na hipótese de garantia pela União;

I) outras informações que habilitem o Senado Federal a conhecer perfeitamente a operação de crédito.

Art. Em caso excepcional, devidamente justificado, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão pleitear a elevação temporária dos limites fixados no art. 3° desta Resolução.

Parágrafo único. Os pedidos de que trata este artigo deverão ser encaminhados ao Senado Federal, instruídos com:

I - lei autorizativa;

II - características da operação: prazo, taxas de juros, encargos, cronograma financeiro; e

III - informações sobre a situação financeira do requerente.

Art. Os limites fixados no art. 3° desta Resolução não se aplicam às operações de crédito por antecipação da receita orçamentária, nos termos da lei.

§ O saldo devedor das operações por antecipação da receita orçamentária não poderá ultrapassar vinte e cinco por cento da receita líquida estimada para o exercício financeiro que estiver em curso, inclusive computada a receita líquida estimada para a abertura de créditos suplementares aprovados até a data da realização da operação.

§ O dispêndio mensal, compreendendo principal e acessórios, não poderá ultrapassar a sete por cento da receita líquida estimada para o exercício financeiro que estiver em curso, inclusive computada a receita líquida estimada para abertura de créditos suplementares aprovados até a data da realização da operação .

§ Na hipótese da operação de que trata o caput deste artigo, a ser realizada através de emissão de títulos da dívida pública, o Banco Central do Brasil estimará o custo do dispêndio mensal.

§ A contratação das operações de que trata este artigo deverá ser precedida da manifestação prévia do Banco Central do Brasil quanto ao enquadramento das mesmas nos limites regulamentares, a ser proferida no prazo máximo de cinco dias úteis do recebimento da solicitação, observado ainda o disposto no art. 5°, § desta Resolução.

§ As operações de que trata este artigo deverão ser obrigatoriamente liquidadas até trinta dias após o encerramento do exercício em que forem contratadas, excetuadas aquelas contratadas no último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo, que deverão ser liquidadas no próprio exercício.

Art. Os títulos da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão ser lançados, oferecidos publicamente ou ter iniciada a sua colocação no mercado, com rendimentos prefixados ou pós-fixados, depois de previamente autorizados pelo Senado Federal, ouvido o Banco Central do Brasil, a quem cabe o respectivo registro no prazo máximo de dez dias úteis do recebimento de sua solicitação.

§ Os títulos de que trata este artigo deverão guardar equivalência com os títulos federais e seus respectivos prazos de resgate não poderão ser inferiores a seis meses contados da data da emissão dos referidos títulos.

§ Excetua-se do disposto no parágrafo anterior a emissão de títulos para resgate daqueles em circulação com prazo de vencimento inferior a doze meses ou para o fim da antecipação da receita orçamentária nos termos do art. 8° desta Resolução.

§ Incluem-se nas disposições deste artigo, para efeito do registro no Banco Central do Brasil, os títulos a serem emitidos para atender à liquidação das precatórias judiciais pendentes de pagamento, objeto do art. 33 e seu parágrafo único do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ Os títulos de que trata o parágrafo anterior o se incluem nos limites previstos no art. 3° desta Resolução.

Art. 10. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às suas respectivas autarquias assumir compromissos diretamente com fornecedores, prestadores de serviços ou empreiteiros de obras, mediante emissão ou aval de promissórias, aceite de duplicatas ou outras operações similares.

Art. 11. A inobservância das disposições da presente Resolução sujeitará os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e suas respectivas autarquias às sanções pertinentes, cabendo ao Banco Central do Brasil exercer a competente fiscalização, no âmbito dos mercados financeiro e de capitais, nas formas previstas em lei.

Art. 12. O Banco Central do Brasil manterá atualizados os registros das operações de crédito de que trata esta Resolução, devendo enviar ao Senado Federal, trimestralmente, relatórios circunstanciados sobre a posição de endividamento de cada Unidade Federada.

Art. 13. São condições indispensáveis à autorização para a realização das operações de crédito de que trata esta Resolução que o Estado, o Distrito Federal ou o Município demonstrem:

I - o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e no art. 38, parágrafo único do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e

II - o pleno exercício da competência tributária que lhe foi conferida pela Constituição.

Art. 14. A autorização prévia do Senado Federal, estabelecida no caput do art. 9° desta Resolução, não se aplica a operações de crédito por emissão de títulos que se destinem à rolagem de títulos da dívida pública ou à antecipação de receita orçamentária, realizadas até 14 de fevereiro de 1990.

Art. 15. As Resoluções do Senado Federal autorizativas, para efeito desta Resolução, incluirão, ao menos, as seguintes informações:

I - valor da operação e moeda em que será realizada;

II - objetivo da operação e órgão executor;

III - condições financeiras básicas da operação;

IV - prazo para o exercício de autorização.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, até 30 de novembro de 1990.

Art. 17. Revogam-se as Resoluções n°s 62, de 28 de outubro de 1975, 93, de 11 de outubro de 1976, 64, de 28 de junho de 1985 e 140, de 5 de dezembro de 1985.

Senado Federal, 15 de dezembro de 1989.

SENADOR NELSON CARNEIRO

Presidente