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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO N° 94, DE 1989
Dispõe sobre limites globais e condições para as operações de crédito interno e externo dos Municípios e de suas respectivas autarquias e estabelece limites e condições para a concessão de garantias.
Art. 1° Subordinam-se às normas fixadas nesta Resolução as operações de crédito interno e externo realizadas pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e por suas respectivas autarquias.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, compreende-se como operação de crédito toda e qualquer obrigação decorrente de financiamentos ou empréstimos mediante a celebração de contratos, emissão e aceite de títulos, ou concessão de quaisquer garantias que represente compromissos assumidos em um exercício para pagamento no próprio ou em exercícios subseqüentes, com credores situados no País e no exterior.
Art. 2° As operações de crédito realizadas em um exercício não poderão exceder o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovadas pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta, e observado o disposto no art. 37 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o previsto nesta Resolução.
Art. 3° As operações de crédito interno e externo de natureza financeira dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias, bem como a concessão de garantias, observarão os seguintes limites:
I - o montante global das operações realizadas no exercício financeiro não poderá ultrapassar o valor dos dispêndios com encargos e amortizações da dívida fundada vencida e vencível no ano, devidamente atualizada, acrescido do equivalente a dez por cento da receita líquida real.
II - o dispêndio anual máximo, compreendendo principal e acessórios de todas as operações, não poderá ultrapassar a margem de poupança real.
§ 1° Entende-se por receita líquida real, para os efeitos desta Resolução, a receita realizada nos doze meses anteriores ao mês em que se estiver apurando, excluídas as receitas provenientes de operações de crédito e de alienação de bens.
§ 2° Entende-se por margem de poupança real para os efeitos desta Resolução, o valor da receita líquida deduzida das despesas correntes pagas e acrescida dos encargos e das amortizações da dívida fundada pagos.
§ 3° Os valores utilizados para cálculo da receita líquida real e da margem de poupança real serão extraídos dos balancetes mensais das Unidades Federadas e de suas autarquias, dos doze meses, anteriores ao mês que se estiver apurando e corrigido mês a mês pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPC, ou por outro índice que vier a substituí-lo, adotando-se como data-base o dia primeiro de cada mês.
§ 4° Não serão computados, no limite definido no inciso II do caput deste artigo, os dispêndios com as operações garantidas pelas Unidades Federadas, contratadas até a data desta Resolução .
§ 5° Quando o tomador das operações de crédito a que se refere o parágrafo anterior atrasar, por mais de trinta dias, o pagamento do serviço da dívida excluída nos termos do parágrafo anterior, será o respectivo valor, com os acréscimos correspondentes, computado para efeito da apuração do limite definido no inciso II do caput deste artigo.
§ 6° As Unidades Federadas poderão pleitear ao Senado Federal que as garantias que vierem a ser prestadas a determinada empresa, fundação ou autarquia não sejam computadas para efeito dos limites fixados neste artigo, desde que comprove que:
I - a operação de crédito é destinada a financiar projetos de investimento ou a rolagem da dívida; e
II - o ente garantido possua capacidade de honrar os compromissos assumidos.
§ 7° Os pedidos a que se refere o parágrafo anterior serão encaminhados ao Senado Federal, devidamente instruídos com:
I - documentação hábil à comprovação da capacidade de pagamento da empresa, fundação ou autarquia;
II - lei que autorize a concessão da garantia não computada nos limites desta Resolução;
III - comprovação da inclusão do projeto no orçamento de investimentos das empresas sob seu controle, bem como a lei do plano plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 4° Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias deverão remeter ao Senado Federal e ao Banco Central do Brasil informações trimestrais sobre a posição de seus endividamentos, indicando para o conjunto de operações:
I - o montante da dívida flutuante e consolidada, interna e externa;
II - o cronograma de desembolso, o principal e os encargos, inclusive a dívida vencida e não paga;
III - a síntese da execução orçamentária;
IV - os limites e as condições aplicáveis, os valores autorizados e os já comprometidos.
Parágrafo único. As Unidades Federadas a que se refere este artigo e suas autarquias remeterão ao Senado Federal, trimestralmente, cronograma físico e financeiro dos projetos financiados por operação de crédito.
Art. 5° A celebração de operação de crédito, inclusive a concessão de garantia, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios ou por suas respectivas autarquias, somente poderá ser efetivada após manifestação do Banco Central do Brasil, a ser proferida no prazo máximo de dez dias úteis do recebimento de cada solicitação, relativamente ao cumprimento do disposto nos arts. 2° e 3° e autorização do Senado Federal, nas hipóteses dos arts. 6° e 7° desta Resolução.
§ 1° Caso o Banco Central do Brasil não se manifeste no prazo fixado no caput deste artigo, a responsabilidade pela celebração da operação, com observância dos limites e condições previstos nesta Resolução, é do tomador.
§ 2° Os contratos relativos às operações de que trata esta Resolução deverão ser remetidos ao Banco Central do Brasil no prazo máximo de trinta dias após sua efetivação, para efeito de registro e controle.
Art. 6° A realização de operações externas de natureza financeira pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e por suas respectivas autarquias, bem como a concessão de garantias a tais operações, depende, ainda, de prévia e expressa autorização do Senado Federal.
Parágrafo único. Os pedidos de autorização para a realização das operações a que se refere este artigo serão encaminhadas ao Senado Federal instruídos com:
a) prova de cumprimento do disposto nos arts. 2°, 3° a 4°;
b) análise dos custos e benefícios econômicos e sociais do projeto a ser financiado pela operação de crédito;
c) análise financeira da operação;
d) análise das fontes alternativas de financiamento do projeto;
e) data do início do programa ou do projeto e informação sobre se o mesmo está incluído na lei orçamentária anual;
f) informações sobre o atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição e dos demais limites fixados nesta Resolução, no que couber;
g) informações sobre as finanças do tomador e do garantidor, destacando:
1 - montante da dívida interna e externa;
2 - cronograma de dispêndios com a dívida total, interna e externa;
3 - cronograma de dispêndios com a operação a ser autorizada;
4 - comprovação da capacidade de pagamento da operação;
5 - débitos vencidos e não pagos;
6 - informações sobre as dotações orçamentárias relativas ao projeto;
h) comprovação de que o projeto está incluído na lei do plano plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias quando for o caso;
i) lei autorizativa da operação;
j) parecer preliminar da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, na hipótese de garantia pela União;
I) outras informações que habilitem o Senado Federal a conhecer perfeitamente a operação de crédito.
Art. 7° Em caso excepcional, devidamente justificado, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão pleitear a elevação temporária dos limites fixados no art. 3° desta Resolução.
Parágrafo único. Os pedidos de que trata este artigo deverão ser encaminhados ao Senado Federal, instruídos com:
I - lei autorizativa;
II - características da operação: prazo, taxas de juros, encargos, cronograma financeiro; e
III - informações sobre a situação financeira do requerente.
Art. 8° Os limites fixados no art. 3° desta Resolução não se aplicam às operações de crédito por antecipação da receita orçamentária, nos termos da lei.
§ 1° O saldo devedor das operações por antecipação da receita orçamentária não poderá ultrapassar vinte e cinco por cento da receita líquida estimada para o exercício financeiro que estiver em curso, inclusive computada a receita líquida estimada para a abertura de créditos suplementares aprovados até a data da realização da operação.
§ 2° O dispêndio mensal, compreendendo principal e acessórios, não poderá ultrapassar a sete por cento da receita líquida estimada para o exercício financeiro que estiver em curso, inclusive computada a receita líquida estimada para abertura de créditos suplementares aprovados até a data da realização da operação .
§ 3° Na hipótese da operação de que trata o caput deste artigo, a ser realizada através de emissão de títulos da dívida pública, o Banco Central do Brasil estimará o custo do dispêndio mensal.
§ 4° A contratação das operações de que trata este artigo deverá ser precedida da manifestação prévia do Banco Central do Brasil quanto ao enquadramento das mesmas nos limites regulamentares, a ser proferida no prazo máximo de cinco dias úteis do recebimento da solicitação, observado ainda o disposto no art. 5°, §1° desta Resolução.
§ 5° As operações de que trata este artigo deverão ser obrigatoriamente liquidadas até trinta dias após o encerramento do exercício em que forem contratadas, excetuadas aquelas contratadas no último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo, que deverão ser liquidadas no próprio exercício.
Art. 9° Os títulos da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão ser lançados, oferecidos publicamente ou ter iniciada a sua colocação no mercado, com rendimentos prefixados ou pós-fixados, depois de previamente autorizados pelo Senado Federal, ouvido o Banco Central do Brasil, a quem cabe o respectivo registro no prazo máximo de dez dias úteis do recebimento de sua solicitação.
§ 1° Os títulos de que trata este artigo deverão guardar equivalência com os títulos federais e seus respectivos prazos de resgate não poderão ser inferiores a seis meses contados da data da emissão dos referidos títulos.
§ 2° Excetua-se do disposto no parágrafo anterior a emissão de títulos para resgate daqueles em circulação com prazo de vencimento inferior a doze meses ou para o fim da antecipação da receita orçamentária nos termos do art. 8° desta Resolução.
§ 3° Incluem-se nas disposições deste artigo, para efeito do registro no Banco Central do Brasil, os títulos a serem emitidos para atender à liquidação das precatórias judiciais pendentes de pagamento, objeto do art. 33 e seu parágrafo único do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 4º Os títulos de que trata o parágrafo anterior não se incluem nos limites previstos no art. 3° desta Resolução.
Art. 10. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às suas respectivas autarquias assumir compromissos diretamente com fornecedores, prestadores de serviços ou empreiteiros de obras, mediante emissão ou aval de promissórias, aceite de duplicatas ou outras operações similares.
Art. 11. A inobservância das disposições da presente Resolução sujeitará os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e suas respectivas autarquias às sanções pertinentes, cabendo ao Banco Central do Brasil exercer a competente fiscalização, no âmbito dos mercados financeiro e de capitais, nas formas previstas em lei.
Art. 12. O Banco Central do Brasil manterá atualizados os registros das operações de crédito de que trata esta Resolução, devendo enviar ao Senado Federal, trimestralmente, relatórios circunstanciados sobre a posição de endividamento de cada Unidade Federada.
Art. 13. São condições indispensáveis à autorização para a realização das operações de crédito de que trata esta Resolução que o Estado, o Distrito Federal ou o Município demonstrem:
I - o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e no art. 38, parágrafo único do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e
II - o pleno exercício da competência tributária que lhe foi conferida pela Constituição.
Art. 14. A autorização prévia do Senado Federal, estabelecida no caput do art. 9° desta Resolução, não se aplica a operações de crédito por emissão de títulos que se destinem à rolagem de títulos da dívida pública ou à antecipação de receita orçamentária, realizadas até 14 de fevereiro de 1990.
Art. 15. As Resoluções do Senado Federal autorizativas, para efeito desta Resolução, incluirão, ao menos, as seguintes informações:
I - valor da operação e moeda em que será realizada;
II - objetivo da operação e órgão executor;
III - condições financeiras básicas da operação;
IV - prazo para o exercício de autorização.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, até 30 de novembro de 1990.
Art. 17. Revogam-se as Resoluções n°s 62, de 28 de outubro de 1975, 93, de 11 de outubro de 1976, 64, de 28 de junho de 1985 e 140, de 5 de dezembro de 1985.
Senado Federal, 15 de dezembro de 1989.
SENADOR NELSON CARNEIRO
Presidente