Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 42, inciso VII, da Constituição, e eu, JARBAS PASSARINHO, PRESIDENTE, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 93, DE 1981.

Suspende a execução do art. 204 da Lei nº 921, de 26 de dezembro de 1977, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Igarapava, Estado de São Paulo, bem com da Tabela 01, anexa à referida Lei.

Artigo único - É suspensa, por inconstitucionalidade, nos termos da decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, proferida em 16 de outubro de 1980, nos autos do Recurso Extraordinário nº 91.535-4, do Estado de São Paulo, a execução do art. 204 da Lei nº 921, de 26 de dezembro de 1977, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Igarapava, Estado de São Paulo, bem como da Tabela 01, anexa à referida Lei, que tratam da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento.

SENADO FEDERAL, em 26 de agosto de 1981.

Senador JARBAS PASSARINHO

PRESIDENTE