Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 42, inciso VI, da CONSTITUIÇÃO, e eu, JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO, PRESIDENTE, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 93, DE 1976.
Altera a Resolução nº 62, de 1975, que dispõe sobre operações de crédito dos Estados e Municípios, fixa seus limites e condições.
Art. 1º - O art. 2º da Resolução nº 62, de 1975, que dispõe sobre operações de crédito dos Estados e Municípios, fixa seus limites e condições, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º - ..................................................................................................................................
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III - o dispêndio anual com a respectiva liquidação, compreendendo principal e acessórios, não poderá ultrapassar 15% (quinze por cento) da receita realizada no exercício financeiro anterior;
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§ 2º - Na apuração dos limites fixados nos itens I, II e III deste artigo será deduzido da receita o valor correspondente às operações de crédito.
§ 3º - A receita líquida apurada nos termos do parágrafo anterior será corrigida, mensalmente, através de índice aplicável à espécie.”
Art. 2º - Os limites fixado no art. 2º da Resolução nº 62, de 1975, não se aplicam às operações de crédito contratadas pelos Estados e Municípios com recursos provenientes do Fundo Nacional de Apoio ao Desenvolvimento Urbano (FNDU), do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social (FAZ) e do Banco Nacional da Habitação (BNH).
Parágrafo único - O pedido de autorização para as operações de crédito previstas neste artigo será submetido, pelo Presidente da República, à deliberação do Senado Federal, devidamente instruído com o parecer do Conselho Monetário Nacional.
§ 1º - O pedido de autorização para as operações de crédito a serem contratadas pelos Estados e Municípios com recursos provenientes do Fundo Nacional de Apoio ao Desenvolvimento Urbano (FNDU) e do Banco Nacional da Habitação (BNH) será submetido, pelo Presidente da República, à deliberação do Senado Federal, devidamente instruído com o parecer do Conselho Monetário Nacional. (Redação dada pela Resolução n.º 140, de 1985)
§ 2º - O pedido de autorização para as operações de crédito a serem contratadas com recursos provenientes do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS será analisado pela instituição financeira gestora do Fundo, especialmente quanto à capacidade de pagamento do tomador, após o que, instruído com parecer técnico-financeiro, será remetido ao Ministério da Fazenda, dispensados quaisquer estudos ou exames adicionais, exclusivamente para encaminhamento ao Presidente da República, que o submeterá à deliberação do Senado Federal. (Incluído pela Resolução n.º 140, de 1985)
§ 3º - A instituição financeira remeterá ao Banco Central do Brasil cópia do contrato de empréstimo celebrado com o Estado ou o Município, até 10 (dez) dias após sua assinatura. (Incluído pela Resolução n.º 140, de 1985)
Art. 3º - O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as normas complementares necessárias à fiel aplicação desta Resolução.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 11 de outubro de 1976.
JOSÉ MAGALHÃES PINTO
PRESIDENTE