RETIFICAÇão
No Texto Consolidado do Regimento Interno do Senado Federal, publicado em suplemento ao Diário do Senado Federal nº 003, de 2 de fevereiro de 2015, e republicado em 11 de fevereiro de 2015, procedem-se as seguintes alterações, em face da identificação de erro no original:
ONDE SE LÊ:
Art.158.................................................
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§ 4º As inscrições que não puderem ser atendidas em virtude do levantamento ou da não realização da sessão, comemoração especial ou em virtude do disposto no § 5º, transferir-se-ão para a sessão do dia seguinte e as desta para a subsequente.
LEIA-SE:
Art.158.................................................
...............................................................
§ 4º As inscrições que não puderem ser atendidas em virtude do levantamento ou da não realização da sessão, ou em virtude do disposto no § 5º, transferir-se-ão para a sessão do dia seguinte e as desta para a subsequente.