RETIFICAÇão

No Texto Consolidado do Regimento Interno do Senado Federal, publicado em suplemento ao Diário do Senado Federal nº 003, de 2 de fevereiro de 2015, e republicado em 11 de fevereiro de 2015, procedem-se as seguintes alterações, em face da identificação de erro no original:

ONDE SE LÊ:

Art.158.................................................

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§ As inscrições que não puderem ser atendidas em virtude do levantamento ou da não realização da sessão, comemoração especial ou em virtude do disposto no §, transferir-se-ão para a sessão do dia seguinte e as desta para a subsequente.

LEIA-SE:

Art.158.................................................

...............................................................

§ As inscrições que não puderem ser atendidas em virtude do levantamento ou da não realização da sessão, ou em virtude do disposto no §, transferir-se-ão para a sessão do dia seguinte e as desta para a subsequente.