Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 64 da Constituição Federal, e eu, AURO MOURA ANDRADE, PRESIDENTE, promulgo a seguinte,

(*) RESOLUÇÃO, Nº 93, DE 1965.

Suspende cobrança de imposto feita pela Fazenda de São Paulo, com base na legislação tributária estadual.

Art. 1º - É suspensa a execução do art. 1º, alínea b, do Decreto nº 22.022, de 31 de janeiro de 1953, do Estado de São Paulo, que autorizava a cobrança do Imposto sobre Transações, tendo por fato gerador a renda auferida em virtude de contratos de locação de serviços profissionais, considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão definitiva prolatada no Recurso Extraordinário nº 38.538.

Art. 2º - É revogada a Resolução nº 32, de 1965.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, em 14 de outubro de 1965.

AURO MOURA ANDRADE,

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL.

(*) Revogada pela Resolução nº 50, de 08-06-1967.