Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO N° 92, DE 1992
Autoriza o Governo do Estado de Sergipe a elevar temporariamente o limite de endividamento, nos anos de 1996, 1997 e 1998, a fim de atender à emissão de 395.369.000.000 (trezentos e noventa e cinco bilhões e trezentos e sessenta e nove milhões) Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Sergipe (LFT-SE), cujos recursos serão destinados ao financiamento de obras de significação sócio-econômica para o Estado.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1° É o Governo do Estado de Sergipe, autorizado a elevar temporariamente o seu limite de endividamento, nos anos de 1996, 1997 e 1998, nos termos do disposto no art. 8° da Resolução n° 36, de 1992, com a finalidade de atender à emissão de 395.369.000.000 (trezentos e noventa e cinco bilhões e trezentos e sessenta e nove milhões) Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Sergipe (LFT-SE).
Parágrafo único. Os recursos advindos da emissão ora autorizada serão destinados à realização de ações na área de educação, saúde e segurança, bem como obras de infra-estrutura, de relevante significação sócio-econômica para o Estado.
Art. 2° A emissão deverá ser realizada sob as seguintes condições:
a) quantidade: 395.369.000.000 (trezentos e noventa e cinco bilhões, trezentos e sessenta e nove milhões) Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Sergipe (LFT-SE);
a) quantidade: 395.369.000.000 (trezentos e noventa e cinco bilhões, trezentos e sessenta e nove milhões) de Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Sergipe (LFT-SE); (Redação dada pela Resolução nº 07, de 1993)
b) modalidade: nominativa-transferível;
b) modalidade: nominativa-transferível; (Redação dada pela Resolução nº 07, de 1993)
c) rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro Nacional (mesma taxa referencial);
c) rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro Nacional (mesma taxa referencial); (Redação dada pela Resolução nº 07, de 1993)
d) prazo: até 1.826 (um mil, oitocentos e vinte e seis) dias;
d) prazo: 1.826 (um mil, oitocentos e vinte e seis) dias; (Redação dada pela Resolução nº 07, de 1993)
e) valor nominal: Cr$ 1,00 (um cruzeiro);
e) valor nominal: Cr$ 1,00 (um cruzeiro); (Redação dada pela Resolução nº 07, de 1993)
f) características dos títulos a serem emitidos:
Colocação | Vencimento | Quantidade |
Dez./92 | Nov./96 | 110.705.000.000 |
Jan./93 | Mar./97 | 71.166.000.000 |
Abr./93 | Nov./97 | 71.166.000.000 |
Jul./93 | Mar./98 | 71.166.000.000 |
Out./93 | Out./98 | 71.166.000.000 |
|
| 345.369.000.000 |
f) características dos títulos a serem emitidos: (Redação dada pela Resolução nº 07, de 1993)
Colocação | Data-base | Vencimento | Quantidade |
Dez./92 | Out./92 | Nov./96 | 110.705.000.000 |
Jan./92 | Out./92 | Mar./97 | 71.166.000.000 |
Abr./93 | Out./92 | Nov./97 | 71.166.000.000 |
Jul./93 | Out./92 | Mar./98 | 71.166.000.000 |
Out./93 | Out./92 | Out./98 | 71.166.000.000 |
|
| Total | 395.369.000.000; |
(Redação dada pela Resolução nº 07, de 1993)
g) forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução n° 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central;
g) forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil; (Redação dada pela Resolução nº 07, de 1993)
h) autorização legislativa: Lei n° 3.194, de 30 de junho de 1992.
h) autorização legislativa: Lei nº 3.194, de 30 de junho de 1992. (Redação dada pela Resolução nº 07, de 1993)
a) quantidade: 395.369.000.000 (trezentos e noventa e cinco bilhões, trezentos e sessenta e nove milhões) Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Sergipe (LFT-SE); (Redação dada pela Resolução nº 15, de 1993)
b) modalidade: nominativa-transferível; (Redação dada pela Resolução nº 15, de 1993)
c) rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro Nacional (mesma taxa referencial); (Redação dada pela Resolução nº 15, de 1993)
d) prazo: até 1826 (um mil, oitocentos e vinte e seis) dias; (Redação dada pela Resolução nº 15, de 1993)
e) valor nominal: Cr$1,00 (um cruzeiro); (Redação dada pela Resolução nº 15, de 1993)
f) características dos títulos a serem emitidos: (Redação dada pela Resolução nº 15, de 1993)
Colocação | Data-base | Vencimento | Quantidade |
dez./92 | out./92 | Nov./96 | 110.705.000.000 |
jan./93 | out./92 | mar./97 | 71.166.000.000 |
fev./93 | out./92 | nov./97 | 71.166.000.000 |
fev./93 | out./92 | mar./98 | 71.166.000.000 |
fev./93 | out./92 | out./98 | 71.166.000.000 |
|
| Total | 395.369.000.000 |
(Redação dada pela Resolução nº 15, de 1993)
g) forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil; (Redação dada pela Resolução nº 15, de 1993)
h) autorização legislativa: Lei nº 3.194, de 30 de junho de 1992. (Redação dada pela Resolução nº 15, de 1993)
Art. 3° A presente autorização deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, a contar de sua publicação.
Art. 4° Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Senado Federal, 21 de dezembro de 1992.
SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente