Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO N° 92, DE 1992

Autoriza o Governo do Estado de Sergipe a elevar temporariamente o limite de endividamento, nos anos de 1996, 1997 e 1998, a fim de atender à emissão de 395.369.000.000 (trezentos e noventa e cinco bilhões e trezentos e sessenta e nove milhões) Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Sergipe (LFT-SE), cujos recursos serão destinados ao financiamento de obras de significação sócio-econômica para o Estado.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1° É o Governo do Estado de Sergipe, autorizado a elevar temporariamente o seu limite de endividamento, nos anos de 1996, 1997 e 1998, nos termos do disposto no art. 8° da Resolução n° 36, de 1992, com a finalidade de atender à emissão de 395.369.000.000 (trezentos e noventa e cinco bilhões e trezentos e sessenta e nove milhões) Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Sergipe (LFT-SE).

Parágrafo único. Os recursos advindos da emissão ora autorizada serão destinados à realização de ações na área de educação, saúde e segurança, bem como obras de infra-estrutura, de relevante significação sócio-econômica para o Estado.

Art. 2° A emissão deverá ser realizada sob as seguintes condições:

a) quantidade: 395.369.000.000 (trezentos e noventa e cinco bilhões, trezentos e sessenta e nove milhões) Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Sergipe (LFT-SE);

b) modalidade: nominativa-transferível;

c) rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro Nacional (mesma taxa referencial);

d) prazo: até 1.826 (um mil, oitocentos e vinte e seis) dias;

e) valor nominal: Cr$ 1,00 (um cruzeiro);

f) características dos títulos a serem emitidos:

 

Colocação

Vencimento

Quantidade

Dez./92

Nov./96

110.705.000.000

Jan./93

Mar./97

71.166.000.000

Abr./93

Nov./97

71.166.000.000

Jul./93

Mar./98

71.166.000.000

Out./93

Out./98

71.166.000.000

 

 

345.369.000.000

 

g) forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução n° 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central;

h) autorização legislativa: Lei n° 3.194, de 30 de junho de 1992.

Art. 3° A presente autorização deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, a contar de sua publicação.

Art. 4° Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Senado Federal, 21 de dezembro de 1992.

SENADOR MAURO BENEVIDES

Presidente