Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 42, item VI, da Constituição, e eu, JOÃO CLEOFAS, PRESIDENTE, promulgo a seguinte:

(*) RESOLUÇÃO Nº 92, DE 1970

Estabelece normas para lançamento de obrigações, de qualquer natureza, pelos Estados e Municípios, complementando as Resoluções do Senado de nºs 58, de 29 de outubro de 1968, e 79, de 21 de outubro de 1970, e dá outras providências.

Art. 1º - Subordinam-se às normas fixadas nesta Resolução as operações de crédito, de qualquer natureza, realizadas pelos Estados e Municípios.

§ 1º - Subordinam-se também, ao disposto nesta Resolução as operações de crédito em que sejam intervenientes fundações e entidade da administração indireta mantidas por dotações orçamentárias dos Estados e Municípios.

§ 2º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a manutenção caracteriza-se quando a dotação orçamentária representa mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita de cada entidade ou fundação.

Art. 2º - Para apuração do limite das operações de crédito por antecipação da receita orçamentária, de que trata o artigo 67 da Constituição, será deduzido o valor da receita proveniente de operações de crédito consignada no orçamento.

§ 1º - É vedado aos Estados e Municípios assumir compromissos, em decorrência de operação de crédito por antecipação da receita orçamentária, que importem dispêndio mensal, com sua liquidação compreendendo principal e acessórios, superior a 5% (cinco por cento) da receita do exercício.

§ 2º - Na hipótese de a receita orçamentária apresentar concentração de arrecadação, o percentual de dispêndio de que trata o parágrafo anterior poderá ser elevado, mediante prévia comprovação daquela ocorrência o Banco do Brasil, para os efeitos do artigo 3º.

Art. 3º - Aos Estados e Municípios é facultada a realização de operações de crédito por antecipação da receita orçamentária com instituições bancárias, inclusive aquelas de que detenham a maioria das ações.

Art. 4º - É vedado aos Estados, Municípios ou suas respectivas fundações e entidades da administração indireta assumir compromissos para os fornecedores, prestadores de serviços ou empreiteiros de obras, mediante emissão ou aval de promissórias, aceite de duplicatas ou quaisquer outras operações similares.

§ 1º - Para efeito de liquidação progressiva dos compromissos assumidos, o Senado Federal poderá suspender a proibição a que se refere este artigo, obedecendo o procedimento disposto no parágrafo seguinte. (Vide Resolução nº 53, de 1971)

§ 2º - A fundamentação técnica da suspensão da proibição de que trata o parágrafo anterior será apresentada ao Conselho Monetário Nacional, que a encaminhará, por intermédio do Ministro da Fazenda, ao Presidente da República, a fim de que seja submetida à deliberação do Senado Federal.

Art. 5º - Os Tribunais de Contas Estaduais e o Tribunal de Contas, do Município de São Paulo fiscalizarão as operações disciplinadas por esta Resolução, encaminhando ao Tribunal de Contas, para que se faça presente ao Senado Federal, qualquer irregularidade apurada.

Parágrafo único - Nos Estados em que não houver Tribunal de Contas a fiscalização de que trata este artigo será exercida pelo Tribunal de Contas da União.

Art. 6º - O Tribunal de Contas da União poderá baixar as instruções necessárias para que os Tribunais de Contas Estaduais e o Tribunal de Contas do Município de São Paulo exerçam a fiscalização a que se refere o artigo 5º.

Parágrafo único - Cabe ao Tribunal de Contas da União prestar auxílio técnico aos demais Tribunais para o desempenho da fiscalização referida no artigo 5º.

Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 27 de novembro de 1970.

JOÃO CLEOFAS

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

(*) Revogada pela Resolução nº 62, de 28.10.1975