Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO N° 83, DE 1991
Autoriza a República Federativa do Brasil a garantir o contrato de empréstimo externo a ser celebrado entre o Estado de Pernambuco e o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID).
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1° É autorizada, na forma da Resolução n° 96, de 1989, prorrogada pelas Resoluções n°s 45, de 1990, e 53, de 1991, do Senado Federal, a garantia da República Federativa do Brasil ao contrato de empréstimo externo a ser celebrado entre o Estado de Pernambuco e o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 108,500,000.00 (cento e oito milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos), ou seu equivalente em outra moeda, composta de duas tranches, uma de US$ 83,500,000.00 (oitenta e três milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos) e outra de US$ 25,000,000.00 (vinte e cinco milhões de dólares norte-americanos).
Parágrafo único. O empréstimo referido neste artigo destina-se ao financiamento do Programa Rodoviário daquele Estado, a ser executado pelo Departamento de Estradas de Rodagem (DER/PE) e objetiva basicamente à reabilitação e manutenção das rodovias do Estado, bem como à remodelação e recapeamento de alguns trechos das Rodovias PE-060 e PE-008.
Art. 2° A operação obedecerá às seguintes condições financeiras:
I - tranche: US$ 83,500,000.00 (oitenta e três milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos);
a) prazo: vinte anos;
b) carência: quatro anos e seis meses;
c) taxa de juros: será determinada pelo custo de empréstimos qualificados para o semestre anterior, acrescida de uma margem razoável, expressa em termos de percentagem anual, que o banco estabelecerá periodicamente de acordo com sua política sobre taxa de juros;
d) amortização: o empréstimo deverá ser totalmente amortizado pelo mutuário até o dia 24 de novembro de 2011, em prestações semestrais consecutivas e aproximadamente iguais. A primeira das quais a partir de seis meses da data prevista para o desembolso final do financiamento;
d) amortização: o empréstimo deverá ser totalmente amortizado pelo mutuário até o dia 6 de fevereiro de 2012, em prestações semestrais, consecutivas e aproximadamente iguais, a primeira das quais a partir de seis meses da data prevista para o desembolso final do financiamento. (Redação dada pela Resolução nº 4, de 1992)
e) comissão de compromisso: 0,75% a.a., sobre o saldo não desembolsado do financiamento, contada a partir de sessenta dias da data de assinatura do contrato;
II - tranche: US$ 25,000,000.00 (vinte e cinco milhões de dólares norte-americanos);
a) prazo: vinte e cinco anos;
b) carência: quatro anos e seis meses;
c) taxa de juros: 4% a.a.;
d) amortização: o empréstimo deverá ser totalmente amortizado pelo mutuário até o dia 21 de novembro de 2016, em prestações semestrais, consecutivas e aproximadamente iguais. A primeira das quais a partir de seis meses da data prevista para o desembolso final do financiamento;
d) amortização: o empréstimo deverá ser totalmente amortizado pelo mutuário até o dia 6 de fevereiro de 2017, em prestações semestrais, consecutivas e aproximadamente iguais, a primeira das quais a partir de seis meses da data prevista para o desembolso final do financiamento. (Redação dada pela Resolução nº 4, de 1992)
e) comissão de compromisso: 0,5% a.a., sobre o saldo não desembolsado do financiamento, contada a partir de doze meses da data da aprovação pela diretoria do BID.
Art. 3° A autorização do contrato de que trata esta resolução será exercida no prazo de doze meses, a contar de sua publicação.
Art. 4° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 17 de dezembro de 1991.
SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente