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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do item 28 do art. 48 do Regimento Interno, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 82, DE 1990
Estabelece condições para a renegociação da dívida externa brasileira.
Art. 1º Subordinam-se às diretrizes estabelecidas nesta resolução, além das demais diretrizes do Senado Federal, os contratos de renegociação da dívida externa brasileira firmados a partir desta data, em que sejam partes, como tomadores ou garantidoras, a União ou suas autarquias, ou que envolvam, direta ou indiretamente, responsabilidade da União.
Art. 2º O montante de recursos em moeda nacional destinada à aquisição de divisas para saldar os compromissos da União junto à comunidade financeira internacional será restrito à capacidade interna de pagamento, salvaguardadas as necessidades de financiamento não inflacionários do crescimento econômico.
§ 1º Entende-se por capacidade interna de pagamento a diferença positiva entre as receitas e despesas da administração Pública Federal direta e indireta, excluída as das instituições financeiras federais.
§ 2º Excluem-se ainda das receitas os recursos provenientes do Programa Nacional de Desestatização.
Art. 3º Respeitados os limites do art. 2º, o desembolso de divisas destinado à satisfação de compromissos externos não deverá comprometer a manutenção do nível de reservas compatível com as necessidades mínimas de importação.
Parágrafo único. Para os efeitos desta resolução, entende-se por nível de reservas de divisas compatível com as necessidades mínima de importação, aquele que assegura recursos suficientes para manter a média das importações dos últimos doze meses, contados a partir da publicação desta resolução, durante o período mínimo de quatro meses.
Art. 4º Os contratos relativos a operações de crédito externo de que participem a União ou suas autarquias:
I - não poderão conter cláusula de natureza política, atentatória à soberania nacional ou à ordem pública, contrária à Constituição ou às leis brasileiras;
II - não poderão conter cláusula que preveja compensação automática de débitos e créditos ou o ressarcimento, pela União ou por suas autarquias, de despesas incorridas pelos credores com viagens, hospedagem ou serviços técnicos ou jurídicos de seu exclusivo interesse;
III - deverão prever adequada proteção às reservas internacionais do País, depositadas no exterior em nome do Banco Central do Brasil;
IV - deverão conter cláusula prevendo a possibilidade de sua modificação, sempre que necessário, para restabelecer o equilíbrio contratual, eventualmente rompido pela superveniência de alteração substancial, não causada pelas partes, das condições presentes na época de sua celebração.
§ 1º Os contratos de que trata este artigo deverão estabelecer que os litígios deles decorrentes serão submetidos a arbitragem.
§ 2º Um dos árbitros deverá ser escolhido pelo credor, outro pelo devedor, e o terceiro de comum acordo pelos dois primeiros. Não havendo concordância com respeito ao nome do terceiro árbitro, este será designado pelo Presidente da Corte Internacional de Justiça de Haia.
Art. 5º Os créditos externos de médio e longo prazos, relativos à dívida do setor público, somente poderão ser utilizados na aquisição das participações acionárias no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, se sofrerem deságio prévio através de mecanismos de mercado.
§ 1º É vedada a efetivação de qualquer pagamento de atrasados aos bancos privados sem consulta ao Senado Federal.
§ 2º Excluem-se das restrições previstas no parágrafo anterior o pagamento das dívidas de curto prazo de caráter comercial ou interbancário e da dívida de médio e longo prazo que vêm sendo servidas regularmente.
Art. 6º Serão admitidas nos contratos de que trata esta resolução todas as condições e cláusulas usuais em contratos de empréstimo ou similares, subordinando-se sua entrada em vigor à aprovação pelo Senado Federal, na forma do art. 52, inciso V, da Constituição.
Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e não revoga o dispositivo da Resolução nº 96, de 1989.
Senado Federal, 18 de dezembro de 1990.
SENADOR NELSON CARNEIRO
Presidente