Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Resolução nº 79, de 1999 (*)

Autoriza o Estado de Santa Catarina a contratar operação de crédito, consubstanciada no Contrato de Abertura de Crédito e de Compra e Venda de Ações celebrado com a União, com a interveniência do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - Besc, sua coligada e suas controladas, da Caixa Econômica Federal - Caixa e do Banco Central do Brasil - Bacen, em 30 de setembro de 1999, no valor de R$2.129.708.000,00 (dois bilhões, cento e vinte e nove milhões, setecentos e oito mil reais).

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º É o Estado de Santa Catarina autorizado a contratar operação de crédito, consubstanciada no Contrato de Abertura de Crédito e de Compra e Venda de Ações, celebrado com a União, com a interveniência do Banco do Estado de Santa Catarina - Besc, sua coligada e suas controladas, da Caixa Econômica Federal - Caixa e do Banco Central do Brasil - Bacen, em 30 de setembro de 1999, no valor de até R$2.129.708.000,00 (dois bilhões, cento e vinte e nove milhões, setecentos e oito mil reais).

Parágrafo único. A operação de crédito autorizada neste artigo se apoia na Medida Provisória nº 1.900-42, de 24 de setembro de 1999, e na Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e seus recursos destinam-se ao saneamento financeiro do Banco do Estado de Santa Catarina, visando à transferência de seu controle acionário para a União e sua posterior privatização.

Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º terá as seguintes condições financeiras:

I - valor do crédito a ser liberado pela União: até R$2.129.708.000,00 (dois bilhões, cento e vinte e nove milhões, setecentos e oito mil reais), que serão utilizados exclusiva e obrigatoriamente da seguinte forma:

a) até R$1.328.300.000,00 (um bilhão, trezentos e vinte e oito milhões e trezentos mil reais), destinados à capitalização do Besc, para recomposição do seu patrimônio líquido, visando às seguintes finalidades:

1) programa de demissão incentivada: ate R$428.000.000,00 (quatrocentos e vinte e oito milhões de reais);

2) integralização de recursos para atendimento do passivo atuarial da Fundação Codesc de Seguridade Social - Funsesc: até R$250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de reais);

3) investimento em tecnologia: até R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais); e

4) capitalização: até R$620.300.000,00 (seiscentos e vinte milhões e trezentos mil reais);

b) até R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), destinados à constituição de fundos para as contingências fiscais, trabalhistas, cívis, atuariais e outras superveniências passivas;

c) até R$643.760.000,00 (seiscentos e quarenta e três milhões, setecentos e sessenta mil reais), para a aquisição de ativos do Besc pelo Estado;

d) até R$39.648.000,00 (trinta e nove milhões, seiscentos e quarenta e oito mil reais), destinados à aquisição, pelo Estado, de imóveis não de uso do Besc; e

e) até R$18.000.000,00 (dezoito milhões de reais) destinados à quitação de dívidas do Estado junto ao Besc, oriundas de prestação de serviços;

II - forma de liberação dos recursos: as liberações dos recursos serão realizadas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, em consonância com o art. 10 da Medida Provisória nº 1.900-42, de 1999, da seguinte forma:

a) diretamente ao Besc, com relação ao montante destinado à capitalização da instituição, à venda de imóveis não de uso e à quitação de dívidas do Estado;

b) diretamente à Caixa Econômica Federal, com relação à constituição dos fundos para contingências fiscais, trabalhistas, cíveis e outras superveniências passivas; e

c) diretamente ao Estado, com relação ao montante destinado à compra de ativos do Besc;

III - forma de pagamento:

a) as parcelas dos recursos liberados serão incorporadas à dívida ao contrato de refinanciamento, de 31 de março de 1998, nas data em que ocorrerem as liberações, regendo-se a sua amortização pelas mesmas condições daquele instrumento;

b) do saldo devedor da Conta Gráfica será deduzido o preço inicial das ações, definidos com base no patrimônio líquido apurado após as liberações dos créditos e efetuados os ajustes no Besc; havendo sobra, esta será deduzida da parcela (P) (amortização) definida na Cláusula Quarta do Contrato de Refinanciamento;

c) a diferença entre o preço final obtido na venda e o preço inicial das ações do Besc será deduzida da conta gráfica (Vcg), caso positiva, ou, caso negativa, será adicionada à parcela (P) descrita na Cláusula Quarta do Contrato de Refinamento;

d) os recursos gerados pelos ativos do Besc adquiridos pelo Estado, incluindo os provenientes de sua alienação, serão obrigatoriamente destinados à amortização do saldo devedor do Contrato de Refinamento; e

e) Estado poderá utilizar créditos securitizados (FCVS) que tenham sido objeto da novação a que se refere a Medida Provisória nº 1.877-39, de 22 de setembro de 1999, no abatimento do estoque da dívida desta operação.

§ 1º Os valores referidos neste artigo serão utilizados pela variação da taxa Selic, divulgada pelo Banco Central do Brasil, de 1º de julho de 1999 até a data das liberações previstas na Cláusula Segunda do Contrato.

§ 2º Deverão, ainda, serem observados os seguintes itens:

I - a União e o Estado definirão as formas de acesso aos recursos alocados nos fundos para contingências;

II - o cronograma de desembolso obedecerá aos critérios definidos pela Secretaria do Tesouro Nacional, ouvido o Banco Central do Brasil, em documentos que integrarão o contrato; e

III - a liberação de cada parcela é condicionada à correta aplicação da parcela anterior, a ser atestada pelo Banco Central.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, em 15 de dezembro de 1999

Senador AntOnio Carlos Magalhães

PRESIDENTE

 

(*) Texto alterado nos termos da retificação publicada no Diário Oficial da União em 17/12/1999.