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Faço saber que o Senado Federal  aprovou, e eu, Júlio Campos, Segundo Vice-Presidente, no exercício da Presidência, nos termos  do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O Nº  77, DE 1996

Concede ao Estado de Pernambuco elevação temporária do limite previsto no art. 4º, II, da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, e autoriza a contratação, por aquele Estado, de operação de crédito no valor de R$250.106,84 (duzentos e cinqüenta mil, cento e seis reais e oitenta e quatro centavos), junto à Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, destinando-se os recursos ao desenvolvimento do Projeto Construção das Ortofotocartas dos Municípios Litorâneos.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É concedida ao Estado de Pernambuco elevação temporária do limite previsto no art. 4º, II, da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, a fim de que possa realizar a operação de crédito de que trata o artigo seguinte.

Art. 2º É autorizado o Estado de Pernambuco a realizar operação de crédito junto à Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, com as seguintes características:

a) valor: R$250.106,84 (duzentos e cinqüenta mil, cento e seis reais e oitenta e quatro centavos);

b) taxa de juros: 12% a.a. (doze por cento ao ano);

c) comissão de inspeção e supervisão: 1% (um por cento) sobre o valor do financiamento;

d) destinação dos recursos: desenvolvimento do Projeto Construção das Ortofotocartas dos Municípios Litorâneos;

e) condições de pagamento:

- do principal: em trinta e seis parcelas mensais, após quinze meses de carência;

- dos juros: trimestralmente, durante a carência e mensalmente, durante a amortização;

f) garantia: quotas do Fundo de Participação dos Estados - FPE.

Art. 3º A contratação da operação de crédito a que se refere o artigo anterior deverá efetivar-se no prazo máximo de duzentos e setenta dias contados da data da publicação desta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em  24  de outubro de 1996

Senador Júlio Campos

Segundo Vice-Presidente do Senado Federal,

no exercício da Presidência