Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO N° 76, DE 1991
Autoriza o Governo do Estado do Rio de Janeiro a elevar temporariamente, em caráter extraordinário, o limite de endividamento do Estado para emissão de Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro (LFTRJ), destinadas ao giro de 1.132.788.791 LFTRJ e de 10.059.906.930 Bônus do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro (BTRJ-E), vencíveis no primeiro semestre de 1992.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1° É o Governo do Estado do Rio de Janeiro autorizado, nos termos do que estabelece o § 2° do art. 6° da Resolução n° 58, do Senado Federal, a elevar temporariamente, e em caráter excepcional, o limite de endividamento do Estado, com o objetivo de proceder à emissão de Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro (LFTRJ), cujos recursos serão destinados ao giro de 1.132.788.791 LFTRJ e de 10.059.906.930 Bônus do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro, Série Especial (BTRJ-E), vencíveis no primeiro semestre de 1992.
Parágrafo único. A emissão dos títulos de que trata o caput deste artigo se fará da seguinte forma:
I - para as LFTRJ: 83% do valor de resgate;
II - para os BTRJ-E:
a) 100% do valor de resgate dos BTRJ-E oriundos de substituição de LFTRJ cujos vencimentos originários correspondiam ao período de 1° de abril de 1990 a 1° de setembro de 1991;
b) 84% do valor de resgate dos BTRJ-E oriundos de substituição de LFTRJ com vencimentos originários no período de 1° de outubro de 1991 a 1° de dezembro de 1991.
Art. 2° As condições da emissão das LFTRJ serão as seguintes:
I - quantidade:
a) decorrente do vencimento de LFTRJ: a ser definida no dia do resgate dos títulos a serem substituídos, deduzida a parcela de 17%, consoante pactuado no Memorando de Entendimentos de 19 de abril de 1991, firmado pelo referido Estado com o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e com o Banco Central do Brasil;
b) decorrente do vencimento de BTRJ-E: a ser definida no dia do resgate desses títulos, observado o contido no parágrafo anterior;
II - modalidade: nominativa-transferível;
III - rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro Nacional - mesma taxa referencial;
IV - prazo: até 1.826 dias;
V - valor nominal: Cr$ 1,00;
VI - características dos títulos a serem substituídos:
a ) LFTRJ:
Vencimento | Quantidade |
01.01.92 | 190.263.039 |
01.02.92 | 190.242.829 |
01.03.93 | 189.104.855 |
01.04.92 | 188.806.699 |
01.05.92 | 187.314.593 |
01.06.92 | 187.056.776 |
Total | 1.132.788.791 |
b) BTRJ-E:
Vencimento | Quantidade |
16.01.92 | 1.676.651.155 |
17.02.92 | 1.676.651.155 |
16.03.92 | 1.676.651.155 |
20.04.92 | 1.676.651.155 |
18.05.92 | 1.676.651.155 |
16.06.92 | 1.676.651.155 |
Total | 10.059.906.930 |
VII - previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:
a) giro das LFTRJ:
Colocação | Vencimento | Titular | Data-Base |
02.01.92 | 01.01.97 | 541826 | 02.01.92 |
03.02.92 | 01.02.97 | 541825 | 03.02.92 |
04.03.92 | 01.03.97 | 541825 | 04.03.92 |
01.04.92 | 01.04.97 | 541826 | 01.04.92 |
04.05.92 | 01.05.97 | 541823 | 04.05.92 |
01.06.92 | 01.06.97 | 541826 | 01.06.92 |
b) giro dos BTRJ-E:
Colocação | Vencimento | Titular | Data-base |
16.01.92 | 01.01.97 | 541812 | 16.01.92 |
17.02.92 | 01.02.97 | 541811 | 17.02.92 |
16.03.92 | 01.03.97 | 541811 | 16.03.92 |
20.04.92 | 01.04.97 | 541807 | 20.04.92 |
18.05.92 | 01.05.97 | 541809 | 18.05.92 |
16.06.92 | 01.06.97 | 541811 | 16.06.92 |
VIII - forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução n° 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil.
Art. 3° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 13 de dezembro de 1991.
SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente