Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO N° 76, DE 1991

Autoriza o Governo do Estado do Rio de Janeiro a elevar temporariamente, em caráter extraordinário, o limite de endividamento do Estado para emissão de Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro (LFTRJ), destinadas ao giro de 1.132.788.791 LFTRJ e de 10.059.906.930 Bônus do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro (BTRJ-E), vencíveis no primeiro semestre de 1992.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1° É o Governo do Estado do Rio de Janeiro autorizado, nos termos do que estabelece o § 2° do art. 6° da Resolução n° 58, do Senado Federal, a elevar temporariamente, e em caráter excepcional, o limite de endividamento do Estado, com o objetivo de proceder à emissão de Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro (LFTRJ), cujos recursos serão destinados ao giro de 1.132.788.791 LFTRJ e de 10.059.906.930 Bônus do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro, Série Especial (BTRJ-E), vencíveis no primeiro semestre de 1992.

Parágrafo único. A emissão dos títulos de que trata o caput deste artigo se fará da seguinte forma:

I - para as LFTRJ: 83% do valor de resgate;

II - para os BTRJ-E:

a) 100% do valor de resgate dos BTRJ-E oriundos de substituição de LFTRJ cujos vencimentos originários correspondiam ao período de 1° de abril de 1990 a 1° de setembro de 1991;

b) 84% do valor de resgate dos BTRJ-E oriundos de substituição de LFTRJ com vencimentos originários no período de 1° de outubro de 1991 a 1° de dezembro de 1991.

Art. 2° As condições da emissão das LFTRJ serão as seguintes:

I - quantidade:

a) decorrente do vencimento de LFTRJ: a ser definida no dia do resgate dos títulos a serem substituídos, deduzida a parcela de 17%, consoante pactuado no Memorando de Entendimentos de 19 de abril de 1991, firmado pelo referido Estado com o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e com o Banco Central do Brasil;

b) decorrente do vencimento de BTRJ-E: a ser definida no dia do resgate desses títulos, observado o contido no parágrafo anterior;

II - modalidade: nominativa-transferível;

III - rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro Nacional - mesma taxa referencial;

IV - prazo: até 1.826 dias;

V - valor nominal: Cr$ 1,00;

VI - características dos títulos a serem substituídos:

a ) LFTRJ:

Vencimento

Quantidade

01.01.92

190.263.039

01.02.92

190.242.829

01.03.93

189.104.855

01.04.92

188.806.699

01.05.92

187.314.593

01.06.92

187.056.776

Total

1.132.788.791

 

b) BTRJ-E:

Vencimento

Quantidade

16.01.92

1.676.651.155

17.02.92

1.676.651.155

16.03.92

1.676.651.155

20.04.92

1.676.651.155

18.05.92

1.676.651.155

16.06.92

1.676.651.155

Total

10.059.906.930

 

VII - previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

a) giro das LFTRJ:

Colocação

Vencimento

Titular

Data-Base

02.01.92

01.01.97

541826

02.01.92

03.02.92

01.02.97

541825

03.02.92

04.03.92

01.03.97

541825

04.03.92

01.04.92

01.04.97

541826

01.04.92

04.05.92

01.05.97

541823

04.05.92

01.06.92

01.06.97

541826

01.06.92

 

b) giro dos BTRJ-E:

Colocação

Vencimento

Titular

Data-base

16.01.92

01.01.97

541812

16.01.92

17.02.92

01.02.97

541811

17.02.92

16.03.92

01.03.97

541811

16.03.92

20.04.92

01.04.97

541807

20.04.92

18.05.92

01.05.97

541809

18.05.92

16.06.92

01.06.97

541811

16.06.92

 

VIII - forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução n° 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil.

Art. 3° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 13 de dezembro de 1991.

SENADOR MAURO BENEVIDES

Presidente