Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 42, Inciso VII, da Constituição, e eu, JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO, PRESIDENTE, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 72, DE 1975.

Suspende, por inconstitucionalidade, a execução de dispositivos da Lei nº 5.256, de 2 de agosto de 1966, do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 1º - É suspensa, por inconstitucionalidade, nos termos da decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, proferida em 12 de abril de 1967, nos autos da Representação nº 727, do Estado do Rio Grande do Sul, a execução dos seguintes dispositivos da Lei nº 5.256, de 2 de agosto de 1966, daquele Estado:

I - no art. 6º, caput, a cláusula: “circunscrições”;

II - o § 4º do art. 6º;

III - o inciso V do art. 10;

IV - a alínea a do inciso II do art. 28;

V - no art. 38, caput, in fine, a cláusula: “que será auxiliado por 6 (seis) juizes corregedores”;

VI - o art. 46;

VII - no art. 48, a cláusula “circunscrição”;

VIII - no art. 53, caput, a cláusula: “juiz de direito de circunscrição e, na falta deste, sucessivamente”;

IX - no § 3º do art. 53, a cláusula: “a circunscrição ou”;

X - o art. 54 e seu parágrafo único;

XI - no art. 60, caput, a cláusula: “54 (cinqüenta e quatro) juízes de direito”;

XII - os incisos II, VII e seus nos 1º, 2º e 3º; IX, XII e XIII do art. 60;

XIII - no art. 82, a cláusula: “em número de dezesseis”;

XIV - os incisos I e IX do art. 107;

XV - o inciso IV do art. 135;

XVI - as alíneas c, d, e e i do art. 144;

XVII - os arts. 187, 188, 189 e 199;

XVIII - o art. 255e seus §§ 1º e 2º;

XIX - os arts. 262 e 263;

XX - o art. 264, caput, e seu parágrafo único;

XXI - o art. 265;

XXII - o art. 266 e as suas alíneas a e b;

XXIII - os arts. 268 e 269;

XXIV - o art. 270 e seu parágrafo único

XXV - os arts. 271 e 274;

XXVI - o art. 275 e seu parágrafo único;

XXVII - os arts. 276, 277, 278, 279 e 280;

XXVIII - o art. 281 e suas alíneas a, b e c;

XXIX - o art. 282, integralmente;

XXX - os arts. 283, 285, 286, 287, 296 e 297;

XXXI - nos arts. 330, 333 e 340, o que se refere à cláusula: “circunscrição”;

XXXII - o art. 347 e seu parágrafo único

XXXIII - o § 1º do art. 348;

XXXIV - os arts. 358 e 364;

XXXV - os §§ 1º e 2º do art. 367;

XXXVI - o parágrafo único do art. 372;

XXXVII - o art. 383 e seu parágrafo único;

XXXVIII - os arts. 461, 466, 469 e 471;

XXXIX - o art. 472 e seu parágrafo único;

XL - no art. 473, in fine, a cláusula: “sendo o pagamento da gratificação devido a partir de 1º de janeiro de 1964”;

XLI - o  art. 491;

XLII - o inciso II do  art. 508;

XLIII - o § 1º do art. 510;

XLIV - o art. 523;

XLV - o parágrafo 1º do art. 533;

XLVI - o art. 544;

XLVII - as alíneas c, d, e e i do inciso II do art. 649;

XLVIII - o inciso II do art. 699;

XLIV - o § 2º do art. 713;

L - alíneas a, b, c e g do inciso I e alíneas e e j do inciso III do art. 714;

LI - o art. 715;

LII - o art. 716 e seus parágrafos;

LIII - o parágrafo único do art. 721;

LIV - o art. 724;

LV - o art. 797 e seu parágrafo único;

LVI - o art. 806; e

LVII - os §§ 1º e 2º do art. 812.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, em 5 de novembro de 1975

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

PRESIDENTE