Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 45, n° IV, da Constituição Federal, e eu, AURO MOURA ANDRADE, PRESIDENTE, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO N° 71, de 1967.

Suspende, em parte, a execução do art. 12 da Lei n° 2.772, de 21 de julho de 1961, do Estado de Santa Catarina.

Art. 1° - É suspensa, por inconstitucionalidade, nos termos de decisões definitivas proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, em sessões de 20 e 26 de agosto de 1964, nos Recursos Ordinários em Mandados de Segurança n°s 13.131 e 13.250, respectivamente, do Estado  de Santa Catarina, a execução do art. 12 da Lei nº 2.772, de 21 julho de 1961 do mesmo Estado, na parte que se refere ao imposto de tabacos e derivados cobrado sobre movimento econômico resultante de verbas para o exterior.

Art. 2° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 10 de outubro de 1967.

AURO MOURA ANDRADE

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

 

 

REP01+++

 

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 45, n° IV, da Constituição Federal, e eu, AURO MOURA ANDRADE, PRESIDENTE, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO N° 71, de 1967.

Suspende, em parte, a execução do art. 12 da Lei n° 2.772, de 21 de julho de 1961, do Estado de Santa Catarina.

Art. 1° - É suspensa, por inconstitucionalidade, nos termos de decisões definitivas proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, em sessões de 20 e 26 de agosto de 1964, nos Recursos Ordinários em Mandados de Segurança n°s 13.121 e 13.250, respectivamente, do Estado  de Santa Catarina, a execução do art.12 da Lei nº 2.772, de 21 de julho de 1961, do mesmo Estado, na parte que se refere ao imposto de Tabacos e Derivados cobrado sobre movimento econômico resultante de vendas para o exterior.

Art. 2° - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 10 de outubro de 1967.

AURO MOURA ANDRADE

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

 

Publicada no Diário do Congresso Nacional (Seção II) de 11-10-67 e que se republica por ter saído com incorreções.

 

REP02+++

 

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 45, n° IV, da Constituição Federal, e eu, AURO MOURA ANDRADE, PRESIDENTE, promulgo a seguinte

(*)RESOLUÇÃO N° 71, de 1967

Suspende, em parte, a execução do art. 12 da Lei n° 2.772, de 21 de julho de 1961, do Estado de Santa Catarina.

Art. 1° - É suspensa, por inconstitucionalidade, nos termos de decisões definitivas proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, em sessões de 20 e 26 de agosto de 1964, nos Recursos Ordinários em Mandados de Segurança n°s 13.121 e 13.250, respectivamente, do Estado de Santa Catarina a execução do art. 12 da Lei nº 2.772, de 21 de julho de 1961, do mesmo Estado, na parte que se refere ao imposto de tabacos e derivados cobrado sobre movimento econômico resultante de vendas para o exterior.

Art. 2° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 10 de outubro de 1967.

AURO MOURA ANDRADE

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

 

(*) Republicado por ter saído com incorreções no Diário Oficial de 13 de outubro de 1967.