Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

(*) RESOLUÇÃO Nº 70, DE 1995

Autoriza os Estados a contratar operações de crédito previstas no Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal de Estados.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º São os Estados autorizados a contratar as operações de crédito, inclusive os compromissos e as condições, previstos no Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal de Estados e suas alterações.

Parágrafo único. O montante e o serviço das operações de crédito de que trata este artigo não serão computados, no exercício financeiro em que forem celebrados os respectivos contratos, nos limites previstos no art. 4º, I e II da Resolução nº 69, de 1995.

§ 1º O montante e o serviço das operações de crédito de que trata este artigo não serão computados, no exercício financeiro em que forem celebrados os respectivos contratos, nos limites previstos no art. 4º, I e II da Resolução nº 69, de 1995. (Renumerado do parágrafo único pela Resolução nº 12, de 1997)

§ 2º Os contratos autorizados nos termos deste artigo, bem como nos termos do Programa de Reestruturação e ao Ajuste Fiscal de Longo Prazo dos Estados, serão submetidos à Comissão de Assuntos Econômicos, para apreciação no prazo de quinze dias, cujo parecer será objeto de deliberação pelo plenário do Senado Federal. (Incluído pela Resolução nº 12, de 1997)

§ 3º Em nenhuma hipótese será examinado pelo Senado Federal pedido de autorização para a contratação de operação de crédito, nas condições desta Resolução, sem que o mesmo contenha as seguintes informações: (Incluído pela Resolução nº 12, de 1997)

a) receita líquida mensal do Estado; (Incluído pela Resolução nº 12, de 1997)

b) montante das dívidas que se pretende negociar. (Incluído pela Resolução nº 12, de 1997)

Art. 2º Não se aplicam a esta Resolução os seguintes dispositivos da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal:

I - art. 13, IV, VI e VIII, e § 1º;

II - art. 18.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 14 de dezembro de 1995.

SENADOR JOSÉ SARNEY

Presidente do Senado Federal

(*) Revogada pela Resolução nº 78, de 01.07.1998