Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
(*) RESOLUÇÃO Nº 70, DE 1995
Autoriza os Estados a contratar operações de crédito previstas no Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal de Estados.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º São os Estados autorizados a contratar as operações de crédito, inclusive os compromissos e as condições, previstos no Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal de Estados e suas alterações.
Parágrafo único. O montante e o serviço das operações de crédito de que trata este artigo não serão computados, no exercício financeiro em que forem celebrados os respectivos contratos, nos limites previstos no art. 4º, I e II da Resolução nº 69, de 1995.
§ 1º O montante e o serviço das operações de crédito de que trata este artigo não serão computados, no exercício financeiro em que forem celebrados os respectivos contratos, nos limites previstos no art. 4º, I e II da Resolução nº 69, de 1995. (Renumerado do parágrafo único pela Resolução nº 12, de 1997)
§ 2º Os contratos autorizados nos termos deste artigo, bem como nos termos do Programa de Reestruturação e ao Ajuste Fiscal de Longo Prazo dos Estados, serão submetidos à Comissão de Assuntos Econômicos, para apreciação no prazo de quinze dias, cujo parecer será objeto de deliberação pelo plenário do Senado Federal. (Incluído pela Resolução nº 12, de 1997)
§ 3º Em nenhuma hipótese será examinado pelo Senado Federal pedido de autorização para a contratação de operação de crédito, nas condições desta Resolução, sem que o mesmo contenha as seguintes informações: (Incluído pela Resolução nº 12, de 1997)
a) receita líquida mensal do Estado; (Incluído pela Resolução nº 12, de 1997)
b) montante das dívidas que se pretende negociar. (Incluído pela Resolução nº 12, de 1997)
Art. 2º Não se aplicam a esta Resolução os seguintes dispositivos da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal:
I - art. 13, IV, VI e VIII, e § 1º;
II - art. 18.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 14 de dezembro de 1995.
SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
(*) Revogada pela Resolução nº 78, de 01.07.1998