Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 68, DE 1999.
Autoriza o Distrito Federal a contratar operação de refinanciamento de dívidas consubstanciada no Contrato de Confissão, Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas, celebrado com a União, em 29 de julho de 1999, nos termos da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º É o Distrito Federal autorizado a contratar operação de refinanciamento de dívidas, consubstanciada no Contrato de Confissão, Assunção, Consolidação e Refinanciamentos de Dívidas, celebrado com União, em 29 de julho de 1999, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º terá as seguintes condições financeiras:
I – valor da dívida a ser adquirida pela União: R$647.983.876,23 (seiscentos e quarenta e sete milhões, novecentos e oitenta e três mil, oitocentos e setenta e seis reais e vinte e três centavos), correspondentes ao somatório dos saldos devedores dos contratos firmados junta à Caixa Econômica Federal, ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social e ao Banco do Brasil S.A., atualizados até 29 de julho de 1999, data de assinatura do Contrato;
II – valor a ser refinanciado: R$642.272.367,31 (seiscentos e quarenta e dois milhões, duzentos e setenta e dois mil, trezentos e sessenta e sete reais e trinta e um centavos). A diferença entre o valor a ser assumido pela União e o valor refinanciado ao Distrito Federal, no montante de R$5.711.508,92 (cinco milhões, setecentos e onze mil, quinhentos e oito reais e noventa e dois centavos), corresponde aos custos assumidos pela União até 29 de julho de 1999, nos termos do art. 3º, § 4º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997;
III – encargos:
a) juros: 6% a.a. (seis por cento ao ano), calculados sobre o saldo devedor existente e debitados no primeiro dia de cada mês;
b) atualização monetária: pela variação positiva do IGP-DI, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ou, se este índice for extinto, por outro que vier a substituí-lo;
IV – garantias: as receitas próprias do Distrito Federal, as transferências constitucionais e os créditos de que trata a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;
V – condições de pagamento:
a) amortização: R$513.817.893,85 (quinhentos e treze milhões, oitocentos e dezessete mil, oitocentos e noventa e três reais e oitenta e cinco centavos), que deverá ser paga em trezentas e sessenta parcelas mensais e consecutivas, calculadas com base na Tabela Price, vencendo a primeira em 15 de agosto de 1999 e as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes, limitadas ao dispêndio mensal de 1/12 (um doze avo) de 13% (treze por cento) da Receita Líquida Real do Distrito Federal;
b) amortização extraordinária: R$128.454.473,46 (cento e vinte e oito milhões, quatrocentos e cinqüenta e quatro mil, quatrocentos e setenta e três reais e quarenta e seis centavos), correspondentes a 20% (vinte por cento) da dívida refinanciada, pelo Sistema de Amortização Constante – SAC, em trinta e seis prestações mensais e consecutivas, vencendo a primeira em 15 de agosto de 1999, a ser realizada com recursos próprios do Distrito Federal, ou mediante alienação de ações de sua propriedade na Companhia Energética de Brasília – CEB, ou na Companhia de Águas e Esgotos de Brasília – Caesb.
§ 1º O descumprimento pelo Distrito Federal das obrigações constantes do Contrato de Refinanciamento, incluindo atrasos de pagamentos, assim como das metas fiscais e financeiras, acordadas em seu programa de reestruturação e de ajuste fiscal, implicará, enquanto persistir o descumprimento, a substituição dos encargos financeiros referidos no caput por encargos equivalentes ao custo médio de colocação da dívida mobiliária federal, acrescido de juros de mora de 1% a.a. (um por cento ao ano), e a elevação, em quatro pontos percentuais, do percentual da Receita Líquida Real do Distrito Federal tomado como base para a apuração do limite de dispêndio mensal previsto na Cláusula Quinta do Contrato de Refinanciamento.
§ 2º Os pagamentos previstos no Contrato de Refinanciamento de que trata esta Resolução obedecerão o disposto no Parágrafo Único da sua Cláusula Vigésima Segunda.
Art. 3º O exercício da autorização concedida por esta Resolução é condicionado a que o Distrito Federal comprove, junto ao Banco Central do Brasil, o cumprimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 13 de dezembro de 1999.
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
PRESIDENTE