Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 67, DE 1998
Autoriza a efetivação de Contrato de Confissão, Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas, celebrado entre a União e o Estado de Goiás, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º É o Governo Federal autorizado a celebrar, com o Estado de Goiás, Contrato de Confissão, Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.
Art. 2º As condições para a operação serão as seguintes:
I - valor da dívida a ser adquirida pela União: R$1.340.356.054,35 (um bilhão, trezentos e quarenta milhões, trezentos e cinqüenta e seis mil, cinqüenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), assim distribuídos:
I - valor da dívida a ser adquirida pela União: R$1.352.456.623,37 (um bilhão, trezentos e cinqüenta e dois milhões, quatrocentos e cinqüenta e seis mil, seiscentos e vinte e três reais e trinta e sete centavos), assim distribuídos: (Redação dada pela Resolução nº 27, de 2000)
a) da dívida mobiliária existente em 31 de março de 1996, ainda não paga, ou a que, constituída após esta data, consubstanciou sua simples rolagem, atualizada até 20 de março de 1998;
b) dos saldos devedores dos contratos firmados com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES até 31 de março de 1996;
c) dos saldos devedores dos contratos firmados com a Caixa Econômica Federal - CEF, até 31 de março de 1996, destinados a projeto de habilitação e saneamento; e
d) dos saldos devedores dos contratos firmados com a CEF com amparo nos votos do Conselho Monetário Nacional - CMN nºs 162 e 175, de 1995, suas alterações, atualizados até 25 de março de 1998;
II - valor a ser refinanciado: do valor total de R$1.340.356.054,35 (um bilhão, trezentos e quarenta milhões, trezentos e cinqüenta e seis mil, cinqüenta e quatro reais e trinta e cinco centavos) será deduzida a parcela de R$177.298.291,39 (cento e setenta e sete milhões, duzentos e noventa e oito mil, duzentos e noventa e um reais e trinta e nove centavos), correspondente ao subsídio concedido pela União ao Estado de Goiás, nos termos do § 4º do art. 3º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, sendo refinanciado o valor de R$1.163.057.762,96 (um bilhão, cento e sessenta e três milhões, cinqüenta e sete mil, setecentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos), assim distribuídos:
II - valor a ser refinanciado: do valor total de R$1.352.456.623,37 (um bilhão, trezentos e cinqüenta e dois milhões, quatrocentos e cinqüenta e seis mil, seiscentos e vinte e três reais e trinta e sete centavos) será deduzida a parcela de R$177.298.291,39 (cento e setenta e sete milhões, duzentos e noventa e oito mil, duzentos e noventa e um reais e trinta e nove centavos), correspondente ao subsídio concedido pela União ao Estado de Goiás, nos termos do § 4º do art. 3º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, sendo refinanciado o valor de R$1.175.158.331,98 (um bilhão, cento e setenta e cinco milhões, cento e cinqüenta e oito mil, trezentos e trinta e um reais e noventa e oito centavos), assim distribuídos: (Redação dada pela Resolução nº 27, de 2000)
a) dívida mobiliária: R$764.758.187,21 (setecentos e sessenta e quatro milhões, setecentos e cinqüenta e oito mil, cento e oitenta e sete reais e vinte e um centavos);
b) dívida contratual - BNDES: R$132.231.588,89 (cento e trinta e dois milhões, duzentos e trinta e um mil, quinhentos e oitenta e oito reais e oitenta e nove centavos);
c) dívida contratual - CEF (habitação e saneamento): R$36.506.944,77 (trinta e seis milhões, quinhentos e seis mil, novecentos e quarenta e quatro reais e setenta e sete centavos);
d) dívida contratual - CEF (votos CMN nºs 162 e 175, de 1995, e suas alterações): R$229.561.042,09 (duzentos e vinte e nove milhões, quinhentos e sessenta e um mil, quarenta e dois reais e nove centavos);
d) dívida contratual - CEF (votos CMN nºs 162 e 175, de 1995, e suas alterações): R$241.661.611,11 (duzentos e quarenta e um milhões, seiscentos e sessenta e um mil, seiscentos e onze reais e onze centavos); (Redação dada pela Resolução nº 27, de 2000)
III - encargos: juros de 6% a.a. (seis por cento ao ano), calculados sobre o saldo devedor existente, sendo debitado no primeiro dia de cada mês;
IV - atualização do saldo devedor: variação positiva do Índice Geral de Preços (conceito de disponibilidade interna) da Fundação Getúlio Vargas - IGP-DI;
V - condições de pagamento da amortização extraordinária: R$232.611.552,59 (duzentos e trinta e dois milhões, seiscentos e onze mil, quinhentos e cinqüenta e dois reais e cinqüenta e nove centavos), correspondente a 20% (vinte por cento) da dívida refinanciada, atualizada pela variação positiva do IGP-DI, acrescida de juros de 6% a.a. (seis por cento ao ano), com recursos provenientes de:
V - condições de pagamento da amortização extraordinária: R$235.031.666,39 (duzentos e trinta e cinco milhões, trinta e um mil, seiscentos e sessenta e seis reais e trinta e nove centavos), correspondente a 20% (vinte por cento) da dívida refinanciada, atualizada pela variação positiva do IGP-DI, acrescida de juros de 6% a.a. (seis por cento ao ano), com recursos provenientes de: (Redação dada pela Resolução nº 27, de 2000)
a) créditos líquidos e certos do Estado junto à União, em decorrência de empreendimentos no território do atual Estado de Tocantins, de acordo com o disposto no § 7º do art. 13 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, a serem apurados conforme auditoria a ser realizada pela Secretaria Federal de Controle - SFC, cujos valores serão conciliados pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional do Estado de Goiás - Seplan;
b) créditos que tenham sido objeto de novação a que se refere a Medida Provisória nº 1.635-22, de 12 de junho de 1998, pelo valor presente calculado à taxa de desconto de 12% a.a. (doze por cento ao ano);
VI - condições de pagamento da amortização ordinária: R$930.446.210,37 (novecentos e trinta milhões, quatrocentos e quarenta e seis mil, duzentos e dez reais e trinta e sete centavos), que deverá ser paga em trezentas e sessenta prestações mensais, pela Tabela Price, limitadas ao dispêndio mensal de 1/12 (um doze avo) de 15% (quinze por cento) da Receita Líquida Real do Estado - RLR;
VI - condições de pagamento da amortização ordinária: R$940.126.665,59 (novecentos e quarenta milhões, cento e vinte e seis mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e cinqüenta e nove centavos), que deverá ser paga em trezentas e sessenta prestações mensais, pela Tabela Price, limitadas ao dispêndio mensal de 1/12 (um doze avo) de 15% (quinze por cento) da Receita Líquida Real do Estado - RLR; (Redação dada pela Resolução nº 27, de 2000)
VII - garantias: as receitas próprias do Estado, as transferências constitucionais e os créditos de que trata a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Art. 3º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, a contar de sua publicação.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 1º de julho de 1998
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Senado Federal