Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 67, DE 1998

Autoriza a efetivação de Contrato de Confissão, Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas, celebrado entre a União e o Estado de Goiás, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º É o Governo Federal autorizado a celebrar, com o Estado de Goiás, Contrato de Confissão, Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.

Art. 2º As condições para a operação serão as seguintes:

I - valor da dívida a ser adquirida pela União: R$1.340.356.054,35 (um bilhão, trezentos e quarenta milhões, trezentos e cinqüenta e seis mil, cinqüenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), assim distribuídos:

a) da dívida mobiliária existente em 31 de março de 1996, ainda não paga, ou a que, constituída após esta data, consubstanciou sua simples rolagem, atualizada até 20 de março de 1998;

b) dos saldos devedores dos contratos firmados com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES até 31 de março de 1996;

c) dos saldos devedores dos contratos firmados com a Caixa Econômica Federal - CEF, até 31 de março de 1996, destinados a projeto de habilitação e saneamento; e

d) dos saldos devedores dos contratos firmados com a CEF com amparo nos votos do Conselho Monetário Nacional - CMN nºs 162 e 175, de 1995, suas alterações, atualizados até 25 de março de 1998;

II - valor a ser refinanciado: do valor total de R$1.340.356.054,35 (um bilhão, trezentos e quarenta milhões, trezentos e cinqüenta e seis mil, cinqüenta e quatro reais e trinta e cinco centavos) será deduzida a parcela de R$177.298.291,39 (cento e setenta e sete milhões, duzentos e noventa e oito mil, duzentos e noventa e um reais e trinta e nove centavos), correspondente ao subsídio concedido pela União ao Estado de Goiás, nos termos do § 4º do art. 3º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, sendo refinanciado o valor de R$1.163.057.762,96 (um bilhão, cento e sessenta e três milhões, cinqüenta e sete mil, setecentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos), assim distribuídos:

a) dívida mobiliária: R$764.758.187,21 (setecentos e sessenta e quatro milhões, setecentos e cinqüenta e oito mil, cento e oitenta e sete reais e vinte e um centavos);

b) dívida contratual - BNDES: R$132.231.588,89 (cento e trinta e dois milhões, duzentos e trinta e um mil, quinhentos e oitenta e oito reais e oitenta e nove centavos);

c) dívida contratual - CEF (habitação e saneamento): R$36.506.944,77 (trinta e seis milhões, quinhentos e seis mil, novecentos e quarenta e quatro reais e setenta e sete centavos);

d) dívida contratual - CEF (votos CMN nºs 162 e 175, de 1995, e suas alterações): R$229.561.042,09 (duzentos e vinte e nove milhões, quinhentos e sessenta e um mil, quarenta e dois reais e nove centavos);

III - encargos: juros de 6% a.a. (seis por cento ao ano), calculados sobre o saldo devedor existente, sendo debitado no primeiro dia de cada mês;

IV - atualização do saldo devedor: variação positiva do Índice Geral de Preços (conceito de disponibilidade interna) da Fundação Getúlio Vargas - IGP-DI;

V - condições de pagamento da amortização extraordinária: R$232.611.552,59 (duzentos e trinta e dois milhões, seiscentos e onze mil, quinhentos e cinqüenta e dois reais e cinqüenta e nove centavos), correspondente a 20% (vinte por cento) da dívida refinanciada, atualizada pela variação positiva do IGP-DI, acrescida de juros de 6% a.a. (seis por cento ao ano), com recursos provenientes de:

a) créditos líquidos e certos do Estado junto à União, em decorrência de empreendimentos no território do atual Estado de Tocantins, de acordo com o disposto no § 7º do art. 13 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, a serem apurados conforme auditoria a ser realizada pela Secretaria Federal de Controle - SFC, cujos valores serão conciliados pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional do Estado de Goiás - Seplan;

b) créditos que tenham sido objeto de novação a que se refere a Medida Provisória nº 1.635-22, de 12 de junho de 1998, pelo valor presente calculado à taxa de desconto de 12% a.a. (doze por cento ao ano);

VI - condições de pagamento da amortização ordinária: R$930.446.210,37 (novecentos e trinta milhões, quatrocentos e quarenta e seis mil, duzentos e dez reais e trinta e sete centavos), que deverá ser paga em trezentas e sessenta prestações mensais, pela Tabela Price, limitadas ao dispêndio mensal de 1/12 (um doze avo) de 15% (quinze por cento) da Receita Líquida Real do Estado - RLR;

VII - garantias: as receitas próprias do Estado, as transferências constitucionais e os créditos de que trata a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Art. 3º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, a contar de sua publicação.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, em 1º de julho de 1998

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

                       PRESIDENTE