</span></p><p class="Prembulo" style="margin-bottom:18pt"><span style="font-size:1.2em">Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte</span></p><p class="Epgrafe" style="margin-top:18pt; text-indent:0pt; line-height:normal; font-size:1.2em"><span>RESOLUÇÃO Nº 65, DE 1999.</span></p><p class="Ementa" style="margin-top:12pt"><span style="font-size:1.2em">Autoriza a União a realizar operação de crédito de aquisição e refinanciamento das dívidas do Estado do Rio de Janeiro, consubstanciadas no Contrato de Confissão, Promessa de Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas, celebrado em 29 de outubro de 1999, entre a União e o Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.</span></p><p class="Pargrafo" style="margin-top:12pt"><span style="font-size:1.2em; font-weight:bold">O SENADO FEDERAL</span><span style="font-size:1.2em"> resolve:</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em; font-weight:bold">Art</span><span style="font-size:1.2em">. 1º É a União autorizada a realizar operação de crédito de aquisição e refinanciamento das dívidas do Estado do Rio de Janeiro, consubstanciadas no Contrato de Confissão, Promessa de Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas, celebrado em 29 de outubro de 1999, entre a União e o Estado do Rio de Janeiro, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, ao amparo do art. 4º da Resolução nº 78, de 1º de julho de 1998, do Senado Federal, e nos termos do disposto na Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, na Medida Provisória nº 1.900-43, de 26 de outubro de 1999, e na Lei Estadual nº 2.674, de 27 de janeiro de 1997, alterada pela Lei Estadual nº 2.996, de 30 de junho de 1998.</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em; font-weight:bold">Art</span><span style="font-size:1.2em">. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º tem as seguintes características:</span></p><p class="Inciso" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">I - valor da dívida a ser adquirida pela União: R$18.536.808.277,61 (dezoito bilhões, quinhentos e trinta e seis milhões, oitocentos e oito mil, duzentos e setenta e sete reais e sessenta e um centavos), correspondente ao somatório das dívidas a seguir discriminadas, atualizadas até 29 de outubro de 1999:</span></p><p class="Alnea" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">a) dívida mobiliária existente em 31 de março de 1996, ainda não paga, ou a que, constituída após essa data, consubstanciou sua simples rolagem, no valor de R$11.449.802.658,57 (onze bilhões, quatrocentos e quarenta e nove milhões, oitocentos e dois mil, seicentos e cinqüenta e oito reais e cinqüenta e sete centavos);</span></p><p class="Alnea" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">b) saldos devedores dos empréstimos de responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro junto à Caixa Econômica Federal – Caixa, concedidos ao amparo dos Votos nºs 162 e 175, de 1995, e 122, de 1996, e suas alterações, todos do Conselho Monetário Nacional, no valor de R$438.091.558,58 (quatrocentos e trinta e oito milhões, noventa e um mil, quinhentos e cinqüenta e oito reais e cinqüenta e oito centavos);</span></p><p class="Alnea" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">c) saldos devedores dos contratos celebrados entre o Estado do Rio de Janeiro e a Caixa Econômica Federal – Caixa, referentes a saneamento básico, habilitação e cessão de crédito, no valor de R$466.874.995,67 (quatrocentos e sessenta e seis milhões, oitocentos e setenta e quatro mil, novecentos e noventa e cinco reais e sessenta e sete centavos);</span></p><p class="Alnea" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">d) saldos devedores dos contratos celebrados entre o Estado do Rio de Janeiro e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, no montante de R$111.826.622,93 (cento e onze milhões, oitocentos e vinte e seis mil, seiscentos e vinte e dois reais e noventa e três centavos), referente a contrato realtivo à Linha Vermelha;</span></p><p class="Alnea" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">e) saldo devedor do contrato de empréstimo celebrado entre o Estado do Rio de Janeiro e a Caixa Econômica Federal – Caixa, concedido ao amparo dos Votos nºs 162 e 175, de 1995, 80 e 102, de 1997, todos do Conselho Monetário Nacional, destinado à constituição de contas na Caixa, cuja destinação e movimentação estão subordinadas ao que dispõe o Contrato de Abertura de Contas, Nomeação de Agente Fiduciário e Outros Pactos, celebrado em 10 de junho de 1997, no valor de R$6.070.212.441,86 (seis bilhões, setenta milhões, duzentos e doze mil, quatrocentos e quarenta e um reais e oitenta e seis centavos);</span></p><p class="Inciso" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">II - valor a ser refinanciado: R$15.246.423.172,58 (quinze bilhões, duzentos e quarenta e seis milhões, quatrocentos e vinte e três mil, cento e setenta e dois reais e cinqüenta e oito centavos), correspondente ao valor da dívida do Estado assumida pelaUnião, deduzidos os custos assumidos pela União até 29 de outubro de 1999, no montante de R$3.290.385.105,03 (três bilhões, duzentos e noventa milhões, trezentos e oitenta e cinco mil, cento e cinco reais e três centavos), nos termos do § 4º do art. 3º da Lei nº 9.496, de 1997;</span></p><p class="Inciso" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">III - encargos:</span></p><p class="Alnea" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">a) atuzalização monetária pela variação positiva do IGP-DI, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, ou, se este índice for extinto, por outro que vier a substituí-lo;</span></p><p class="Alnea" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">b) juros de 6% aa.(seis por cento ao ano);</span></p><p class="Inciso" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">IV- condições de pagamento:</span></p><p class="Alnea" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">a) do valor refinanciado, R$13.207.213.559,22 (treze bilhões, duzentos e sete milhões, duzentos e treze mil, quinhentos e cinqüenta e nove reais e vinte e dois centavos) serão pagos em trezentas e sessenta prestações mensais e consecutivas, calculadas com base na Tabela Price, vencendo-se a primeira em 28 de novembro de 1999, e as demais nos mesmos dias dos meses subseqüentes, observado o limite de dispêndio mensal de 1/12 (um doze avos) de 12% (doze por cento) e de 12,5% (doze interios e cinco décimos por cento) da Receita Líquida Real – RLR, nos anos de 1999 e 2000, respectivamente, e de 13% (treze por cento) da RLR, a partir de 2001;</span></p><p class="Alnea" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">b) amortização extraordinária no valor de R$2.039.209.613, 36 (dois bilhões, trinta e nove milhões, duzentos e nove mil, seiscentos e treze reais e trinta e seis centavos), atualizados pela variação positiva do IGP-DI, ou se este índice for instinto, por outro que vier substituí-lo arescido de juros de 6% a.a (seis por cento ao ano) mediante cessão de direitos de crédito a que se faz jus o Estado relativamente á participação governamental obrigatória na modalidades de royalites e participação especial de que trata o art. 8º de 28 de dezembro de 1989, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.913-8, de 26 de outubro de 1999;</span></p><p class="Alnea" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">c) eventual saldo devedor residual, existente ao término do prazo de trezentos e sessenta meses, em decorrência da aplicação do limite de dospêndio, será refinanciado em até cento e vinte mensais e consecutivas, vencíveis após o encimento da 360ª (tricentésima sexagésima) prestação, com encindência dos mesmos encargos financeiros previstos, não se aplicando o limite de dispêndio mensal;</span></p><p class="Inciso" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">V - garantias: receitas próprias do Estado do Rio de Janeiro, tranferências constitucionais de direito do Estado e créditos de que trata a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.</span></p><p class="Pargrafo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">Parágrafo único. Até a data de suas efetivas assunções, as dívidas descritas no inciso I serão atualizadas com base nos encargos financeiros previstos nos títulos que deram origem.</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em; font-weight:bold">Art</span><span style="font-size:1.2em">. 3º É o Estado do Rio de Janeiro autorizado a realizar operação de crédito correspondente à assunção das obrigações consubstanciadas no Contrato de Assunção de Dívida e Outros Pactos, celebrado em 15 de julho de 1998, entre o Estado do Rio de Janeiro e o Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A.; Em liquidação extrajudicial, com a interveniência do Banco Central do Brasil.</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em; font-weight:bold">Art</span><span style="font-size:1.2em">. 4º A operação de crédito de que trata o art. 3º tem as seguintes características:</span></p><p class="Inciso" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">I - valor da dívida a ser paga diretamente ao Banco Central do Brasil: R$3.879.682.828.82 (três bilhões oitocentos e setenta e nove milhões seiscentos oitenta e dois mil, oitocentos e vinte o oito reais e oitenta e dois centavos), atualizada até 31 de maio de 1998.</span></p><p class="Inciso" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">II - Condições de pagamento: a dívida será paga em trinta anos com carência de dezoito meses a contar de 15 de julho de 1998, em trezentos e quarenta e duas prestações mensais e consecutivas calculadas com base na Tabela Price, vencendo-se primeira no dia 15 de fevereiro de 2000, e as demais, em igual dia nos meses subsequentes;</span></p><p class="Inciso" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">III - Atualização: o saldo devedor e as perstações serão atualizadas mensalmente pelo índice de variação da Taxa Referencial – TR até 15 de julho de 1998, e após essa data pela variação positiva do JGP-DI, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas ou se este índice for extinto, por outro que vier a substituí-lo, acrescido de juros nominais de 6% a.a (seis por cento ao ano), capitalizáveis mensalmente;</span></p><p class="Inciso" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">IV - garantias: o Estado do Rio de Janeiro entrega ao Banco Central do Brasil, como garantia de pagamento os direitos ao recebimento das cotas do Fundo de Participação dos Estados a que o Estado fizer jus, até o montante necessário à cobertura do principal e acessóros decorrentes do presente Contrato;</span></p><p class="Inciso" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">V - descumprimento das obrigações: o descumprimento pelo Estado do Rio de Janeiro das obrigações assumidas no Contrato de Assunção de Dívida e Outros Pactos, incluindo o atrazo de pagamento, implicará durante todo o período em que persistir o descumprimento a substituição dos ecargos financeiros mencionados no inciso III, por encargos equivalentes ao custo médio de captação da dívida mobiliária interna do Governo Federal, acrescido de juros moratórios de 1% a.a (um por cento ao ano).</span></p><p class="Pargrafo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">Parágrafo único. Durante o período de carência, a correção monetária e os juros a que se refere o inciso III serão incorporados ao saldo devedor.</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em; font-weight:bold">Art</span><span style="font-size:1.2em">. 5º As autorizações que se concedem deverão ser exercidas no prazo máximo de duzentos e setenta dias contado da data de publicação desta Resolução.</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt; margin-bottom:12pt"><span style="font-size:1.2em; font-weight:bold">Art</span><span style="font-size:1.2em">. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.</span></p><p class="Date" style="margin-top:12pt; margin-bottom:18pt"><span style="font-size:1.2em">SENADO FEDERAL, em 13 de dezembro de 1999.</span></p><p class="Assinatura1" style="margin-top:18pt"><span style="font-size:1.2em; text-transform:none">Senador </span><span style="font-size:1.2em">AntOnio Carlos Magalhães</span></p><p class="Assinatura2" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">PRESIDENTE</span></p></div></body></html> </div> </div> </div> </div> <div class="sf-wrapper"> <footer class="Footer"> <div class="container"> <div class="Triad Triad--stackable"> <div class="Rail gamma my-2"><a class="link link-deep--facebook" href="https://www.facebook.com/SenadoFederal" title="Facebook" target="_blank"><i class="fab fa-facebook"></i></a><a class="link link-deep--twitter" href="https://twitter.com/senadofederal" title="Twitter" target="_blank"><i class="fab fa-twitter"></i></a><a class="link link-deep--instagram" href="https://www.instagram.com/senadofederal" title="Instagram" target="_blank"><i class="fab fa-instagram"></i></a><a class="link link-deep--youtube" href="https://www.youtube.com/user/TVSenadoOficial" title="Youtube" target="_blank"><i class="fab fa-youtube"></i></a></div> <div class="Rail my-2"><a href="https://www.camara.leg.br" title="Câmara dos Deputados" target="_blank"><img 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