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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO N° 65, DE 1991
Autoriza a Prefeitura Municipal de Xanxerê (SC), a elevar temporariamente os limites estabelecidos pelo item I do art. 3°, conforme o disposto no § 1°, do art. 6° da Resolução n° 58, de 1990, do Senado Federal, no valor de Cr$ 106.158.340,00, a preços de setembro de 1991.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1° É a Prefeitura Municipal de Xanxerê em Santa Catarina, nos termos da Resolução n° 58, de 1990, do Senado Federal, autorizada a elevar temporariamente os limites estabelecidos pelo item I do art. 3°, conforme o disposto no § 1°, do art. 6° da referida resolução, no valor de Cr$ 106.158.340,00 (cento e seis milhões, cento e cinqüenta e oito mil, trezentos e quarenta cruzeiros), a preços de setembro de 1991.
Parágrafo único. A elevação de limite a que se refere o caput deste artigo, tem por finalidade a contratação de recursos suplementares junto à Caixa Econômica Federal para a execução de obras de pavimentação e drenagem pluvial em sete ruas municipais; construção de uma escola, dois postos de saúde, uma creche, três praças e desapropriações.
Art. 2° As condições de realização da operação de crédito são as seguintes:
a) valor: Cr$ 106.158.340,00, a preços de setembro de 1991;
b) prazos:
I - de desembolso: dez meses;
II - de carência: doze meses;
III - de amortização: duzentos e dezesseis meses;
c) condições financeiras:
I - taxa de juros: 12% a.a.;
II - taxa de risco de crédito: 1% sobre o valor do financiamento;
III - atualização do valor da dívida: variação do índice de atualização das contas do FGTS;
IV - atualização dos valores a serem liberados: variação do índice de atualização das contas do FGTS;
d) garantia: vinculação de cotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS);
e) autorização legislativa: Lei Municipal HW 1.785, de 21 de agosto de 1991.
Art. 3° A autorização concedida através desta resolução deverá ser exercida no prazo de doze meses a partir da data de sua publicação.
Art. 4° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 4 de dezembro de 1991.
SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente