RESOLUÇÃO Nº 63, DE 1997

Estabelece a composição e a infra-estrutura dos Gabinetes do Senado Federal.

O Senado Federal resolve:

Art. 1ºo extintos:

I - sessenta cargos de Técnico Legislativo, Área de instalações, Equipamentos, Ocupação e Ambientação de Espaço Físico e Serviços Gerais, Especialidade Artesanato;

II - quarenta e nove cargos de Técnico Legislativo, Área de Apoio Técnico ao Processo Legislativo, Especialidade Processo legislativo;

III - cinqüenta e seis cargos de Técnico Legislativo, Área de Apoio Técnico ao Processo Legislativo, Especialidade Assistência a Plenários e Portaria;

IV - trinta e quatro cargos de Técnico Legislativo, Área de Polícia, Segurança e Transporte, Especialidade Transporte;

V - trinta e um cargos de Analista Legislativo, Área de Apoio Técnico ao Processo Legislativo, Especialidade Orçamento Público;

VI - duzentas e oitenta e sete funções comissionadas de Auxiliar de Gabinete, símbolo FC-03;

VII - um cargo de Analista Legislativo, Área de Apoio Técnico Administrativo, Especialidade Administração;

VIII - um cargo de Analista Legislativo, Área de Apoio Técnico ao Processo Legislativo, Especialidade Sociologia;

IX - sessenta funções comissionadas de Artesanato, símbolo FC-01;

X - trinta e quatro funções comissionadas de Motorista, símbolo FC-01;

XI - quinze funções comissionadas de Oficial de Gabinete, símbolo FC-04;

XII - noventa e cinco funções de Mecanógrafo.

Art. 2ºo extintos, quando vagarem:

I - cento e sessenta e um cargos de cnico Legislativo, Área de Instalações, Equipamentos, Ocupação e Ambientação de Espaço Físico e Serviços Gerais, Especialidade Artesanato;

II - cento e quarenta cargos de Técnico Legislativo, Área de Apoio Técnico ao Processo Legislativo, Especialidade Assistência a Plenários e Portaria;

III - cento e quarenta e seis cargos de Técnico Legislativo, Área de Polícia, Segurança e Transporte, Especialidade Transporte; (Revogado pela Resolução nº 59, de 2002)

IV - cento e sessenta e uma funções comissionadas de Artesanato, símbolo FC-01;

V - cento e quarenta e seis funções comissionadas de Motorista, símbolo FC-01.

Art. 3ºo extintas, quando implementado o art. 10 desta Resolução, duzentas e trinta e nove funções comissionadas de Contínuo, símbolo FC-01.

Art. 4º Os cargos de provimento em comissão e as funções comissionadas dos Gabinetes dos membros da Mesa, das Lideranças e dos Senadores são os previstos no Anexo a esta Resolução.

§ O titular do Gabinete indicará formalmente ao Diretor-Geral o nome das pessoas que preencherão os cargos de provimento em comissão referidos no caput, observados os requisitos legais previstos no art. 5º da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ O titular do Gabinete indicará formalmente ao DiretorGeral o nome das pessoas que preencherão os cargos de provimento em comissão referidos no caput, observados os requisitos legais previstos no art. 5º da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, sendo vedada a nomeação daquele que: (Redação dada pela Resolução nº 35, de 2013)

I - for condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes dolosos: (Incluído pela Resolução nº 35, de 2013)

a) contra a economia popular, a féblica, a administração pública e o patrimônio público; (Incluída pela Resolução nº 35, de 2013)

b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro e o mercado de capitais, bem como os previstos na lei que regula a falência; (Incluída pela Resolução nº 35, de 2013)

c) contra o meio ambiente e a saúde pública; (Incluída pela Resolução nº 35, de 2013)

d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; (Incluída pela Resolução nº 35, de 2013)

e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; (Incluída pela Resolução nº 35, de 2013)

f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; (Incluída pela Resolução nº 35, de 2013)

g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; (Incluída pela Resolução nº 35, de 2013)

h) de redução à condição análoga à de escravo; (Incluída pela Resolução nº 35, de 2013)

i) contra a vida e a dignidade sexual; e (Incluída pela Resolução nº 35, de 2013)

j) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; (Incluída pela Resolução nº 35, de 2013)

II - for declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, pelo prazo de 8 (oito) anos; (Incluído pela Resolução nº 35, de 2013)

III - tiver suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, em decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (Incluído pela Resolução nº 35, de 2013)

IV - detentor de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, beneficiar a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, e que for condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, pelo prazo de 8 (oito) anos após a condenação; (Incluído pela Resolução nº 35, de 2013)

V - for condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado na Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição; (Incluído pela Resolução nº 35, de 2013)

VI - sendo Governador de Estado, Prefeito ou membro da Assembléia Legislativa ou das Câmaras Municipais, renunciar a seu mandato desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência ao dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Município, pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura; (Incluído pela Resolução nº 35, de 2013)

VII - for condenado à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; (Incluído pela Resolução nº 35, de 2013)

VIII - for excluído do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário; (Incluído pela Resolução nº 35, de 2013)

IX - for demitido do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário; (Incluído pela Resolução nº 35, de 2013)

X - for pessoa física e/ou dirigente de pessoa jurídica responsável por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado na Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão; (Incluído pela Resolução nº 35, de 2013)

XI - for magistrado ou membro do Ministério Público aposentado compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenha perdido o cargo por sentença ou que tenha pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos. (Incluído pela Resolução nº 35, de 2013)

§ As funções comissionadas previstas nesta Resolução são privativas de servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Senado Federal e dos órgãos Supervisionados nos termos previstos no art. 6º, §, da Resolução nº 42, de 1993.

Art. 5º Os cargos de provimento em comissão de Assistente Parlamentar, previstos no Anexo a esta Resolução, serão preenchidos de forma alternativa a um cargo de provimento em comissão de Assessor Técnico.

Parágrafo único. A remuneração total dos cargos de provimento em comissão de Assistente Parlamentar não poderá ser superior a remuneração de um cargo de provimento em comissão de Assessor Técnico.

Art. 6º Ao Assistente Parlamentar incumbe desempenhar as atividades de apoio determinadas pelo titular do Gabinete.

Art. 7º Ao Assistente Técnico de Gabinete incumbe organizar e controlar as correspondências da base política do titular do Gabinete; pesquisar, alimentar e recuperar informações; executar os trabalhos de conferência, registro e arquivo dos documentos legislativos, e desempenhar outras atividades peculiares à função.

Art. 8º Ao Auxiliar de Gabinete Parlamentar incumbe executar e revisar os serviços de digitação e recuperação de dados e desempenhar outras atividades peculiares à função.

Art. 9º Ao Secretário de Gabinete incumbe executar os serviços de recepção e telefonia; agendar audiências, compromissos e atividades sociais do titular do Gabinete; pesquisar dados e desempenhar outras atividades peculiares à função.

Art. 10. Os serviços de contínuo no Senado Federal serão prestados por empresa, mediante contrato de terceirização de serviços.

Art. 11. É a Subsecretária de Administração de Pessoal autorizada a republicar o Regulamento Administrativo do Senado Federal com as alterações decorrentes desta Resolução.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 37, de 1994.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 26 de junho de 1997.

Senador Geraldo Melo

Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal,

no exercício da Presidência.