Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 42, inciso VI, da Constituição, e eu, JOSÉ DE MAGALHÀES PINTO, PRESIDENTE, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 62, DE 1975

Dispõe sobre operações de crédito dos Estados e Municípios, fixa seus limites e condições.

Art. 1º - Subordinam-se às normas fixadas nesta Resolução as operações de crédito de qualquer natureza, realizadas pelos Estados e Municípios.

Parágrafo único - Subordinam-se, também, ao disposto nesta Resolução as operações de crédito em que sejam intervenientes as entidades autárquicas estaduais e municipais.

Art. 2º - A dívida consolidada interna dos Estados e Municípios deverá conter-se nos seguintes limites máximos: (Vide Resoluções 93, de 1976, e 87, de 1987)

I - o montante global não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da receita realizada no exercício financeiro anterior;

II - o crescimento real anual da dívida não poderá ultrapassar a 20% (vinte por cento) da receita realizada;

III - o dispêndio anual com a respectiva liqüidação, compreendendo o principal e acessórios, não poderá ser superior a 30% (trinta por cento) da diferença entre a receita total e a despesa corrente, realizadas no exercício anterior;

III - o dispêndio anual com a respectiva liquidação, compreendendo principal e acessórios, não poderá ultrapassar 15% (quinze por cento) da receita realizada no exercício financeiro anterior; (Redação dada pela Resolução 93, de 1976)

IV - a responsabilidade total dos Estados e Municípios pela emissão de títulos da dívida pública não poderá ser superior a 50 (cinqüenta por cento) do teto fixado no item I deste artigo.

§ 1º - Para os efeitos desta Resolução, compreende-se como dívida consolidada toda e qualquer obrigação contraída pelos Estados e Municípios, em decorrência de financiamentos ou empréstimos, mediante a celebração de contratos, emissão e aceite de títulos, ou concessão de quaisquer garantias, que represente compromisso assumido em um exercício para resgate em exercício subseqüente.

§ 2º - Na apuração dos limites fixados no itens I, II e III deste artigo, será deduzido da receita o valor correspondente à operações de crédito e da despesa corrente, os juros da dívida pública.

§ 3º - A receita líquida apurada nos termos do parágrafo anterior será corrigida, mensalmente, através de índice aplicável à espécie. (Incluído pela Resolução n.º 93, de 1976)

§ 2º - Na apuração dos limites fixados nos itens I, II e III deste artigo será deduzido da receita o valor correspondente às operações de crédito. (Redação dada pela Resolução n.º 93, de 1976)

§ 3º - A receita líquida, apurada nos termos do parágrafo anterior, será corrigida, mensalmente, desde o mês da sua realização, através de índice aplicável à espécie. (Redação dada pela Resolução n.º 64, de 1985)

Art. 3º - Os Estados e Municípios poderão pleitear que os limites fixados no art. 2º desta Resolução sejam temporariamente elevados, a fim de realizarem operações de crédito especificamente vinculadas a empreendimentos financeiramente viáveis e compatíveis com os objetivos e planos nacionais de desenvolvimento, ou ainda, em casos de excepcional necessidade e urgência, apresentada, em qualquer hipótese, cabal e minuciosa fundamentação.

Parágrafo único - A fundamentação técnica da medida excepcional prevista neste artigo será apresentada ao Conselho Monetário Nacional, que a encaminhará, por intermédio do Ministro da Fazenda, ao Presidente da República, afim de que seja submetida à deliberação do Senado Federal.

Art. 4º - Os títulos da dívida pública estadual e municipal somente poderão ser lançados, oferecidos publicamente ou ter iniciada a sua colocação no mercado depois de previamente autorizados e registrados no Banco Central do Brasil, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 1º - Os títulos poderão ser emitidos com cláusula de correção monetária, desde que seus índices de atualização não sejam superiores aos das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.

§ 2º - A emissão de títulos de prazo de vencimento inferior a doze meses somente será permitida para resgate daqueles em circulação, de igual prazo, observado o limite máximo registrado na data da entrada em vigor desta Resolução.

§ 3º - O pedido de emissão de que trata este artigo deverá ser acompanhado de plano de aplicação a ser submetido à Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

Art. 5º - Os limites fixados no art. 2º desta Resolução não se aplicam às operações de crédito para antecipação da receita autorizada no orçamento anual, que não poderão exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da receita estimada para o exercício financeiro e serão obrigatoriamente liqüidadas até 30 (trinta) dias depois do encerramento deste.

§ 1º - O dispêndio mensal com a liqüidação das operações de crédito para antecipação da receita, compreendendo o principal e acessórios, não poderá ser superior a 5% (cinco por cento) da receita orçamentária do exercício.

§ 2º - Para efeitos de apuração dos percentuais previstos neste artigo, será deduzido do total da receita orçamentária prevista o valor das operações de crédito consignadas na Lei dos Meios.

Art. 6º - É vedado aos Estados e Municípios assumir compromissos com fornecedores, prestadores de serviços ou empreiteiros de obras, mediante emissão ou aval de promissórias, aceite de duplicatas ou outras operações similares.

Parágrafo único - Respeitados os limites fixados no art. 2º desta Resolução, não se aplica a proibição contida neste artigo às operações de crédito que objetivam financiar a aquisição de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas ou de máquinas e equipamentos rodoviários.

Art. 7º - Os Estados e Municípios deverão prestar ao Banco Central do Brasil informações mensais sobre a posição de suas dívidas, acompanhadas dos respectivos cronogramas de vencimentos.

Art. 8º - A inobservância das disposições da presente Resolução sujeitará as autoridades responsáveis às sanções pertinentes, cabendo ao Banco Central do Brasil exercer a competente fiscalização, no âmbito dos mercados financeiro e de capitais, na forma prevista na Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965.

Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Resoluções nºs 58/68, 79/70, 92/70, 53/71, 52/72 e 35/74, do Senado Federal.

SENADO FEDERAL, em 28 de outubro de 1975.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

PRESIDENTE