Faço saber que o Senado Federal aprovou, nos termos do art. 42, inciso VI, da Constituição, e eu, José de Magalhàes Pinto, PRESIDENTE, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 62, DE 1975
Dispõe sobre operações de crédito dos Estados e Municípios, fixa seus limites e condições.
Art. 1º - Subordinam-se às normas fixadas nesta Resolução as operações de crédito de qualquer natureza, realizadas pelos Estados e Municípios.
Parágrafo único - Subordinam-se, também, ao disposto nesta Resolução as operações de crédito em que sejam intervenientes as entidades autárquicas estaduais e municipais.
Art. 2º - A dívida consolidada interna dos Estados e Municípios deverá conter-se nos seguintes limites máximos:
I - o montante global não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da receita realizada no exercício financeiro anterior;
II - o crescimento real anual da dívida não poderá ultrapassar a 20% (vinte por cento) da receita realizada;
III - o dispêndio anual com a respectiva liqüidação, compreendendo o principal e acessórios, não poderá ser superior a 30% (trinta por cento) da diferença entre a receita total e a despesa corrente, realizadas no exercício anterior;
IV - a responsabilidade total dos Estados e Municípios pela emissão de títulos da dívida pública não poderá ser superior a 50 (cinqüenta por cento) do teto fixado no item I deste artigo.
§ 1º - Para os efeitos desta Resolução, compreende-se como dívida consolidada toda e qualquer obrigação contraída pelos Estados e Municípios, em decorrência de financiamentos ou empréstimos, mediante a celebração de contratos, emissão e aceite de títulos, ou concessão de quaisquer garantias, que represente compromisso assumido em um exercício para resgate em exercício subseqüente.
§ 2º - Na apuração dos limites fixados no itens I, II e III deste artigo, será deduzido da receita o valor correspondente à operações de crédito e da despesa corrente, os juros da dívida pública.
Art. 3º - Os Estados e Municípios poderão pleitear que os limites fixados no art. 2º desta Resolução sejam temporariamente elevados, a fim de realizarem operações de crédito especificamente vinculadas a empreendimentos financeiramente viáveis e compatíveis com os objetivos e planos nacionais de desenvolvimento, ou ainda, em casos de excepcional necessidade e urgência, apresentada, em qualquer hipótese, cabal e minuciosa fundamentação.
Parágrafo único - A fundamentação técnica da medida excepcional prevista neste artigo será apresentada ao Conselho Monetário Nacional, que a encaminhará, por intermédio do Ministro da Fazenda, ao Presidente da República, afim de que seja submetida à deliberação do Senado Federal.
Art. 4º - Os títulos da dívida pública estadual e municipal somente poderão ser lançados, oferecidos publicamente ou ter iniciada a sua colocação no mercado depois de previamente autorizados e registrados no Banco Central do Brasil, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 1º - Os títulos poderão ser emitidos com cláusula de correção monetária, desde que seus índices de atualização não sejam superiores aos das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
§ 2º - A emissão de títulos de prazo de vencimento inferior a doze meses somente será permitida para resgate daqueles em circulação, de igual prazo, observado o limite máximo registrado na data da entrada em vigor desta Resolução.
§ 3º - O pedido de emissão de que trata este artigo deverá ser acompanhado de plano de aplicação a ser submetido à Secretaria de Planejamento da Presidência da República.
Art. 5º - Os limites fixados no art. 2º desta Resolução não se aplicam às operações de crédito para antecipação da receita autorizada no orçamento anual, que não poderão exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da receita estimada para o exercício financeiro e serão obrigatoriamente liqüidadas até 30 (trinta) dias depois do encerramento deste.
§ 1º - O dispêndio mensal com a liqüidação das operações de crédito para antecipação da receita, compreendendo o principal e acessórios, não poderá ser superior a 5% (cinco por cento) da receita orçamentária do exercício.
§ 2º - Para efeitos de apuração dos percentuais previstos neste artigo, será deduzido do total da receita orçamentária prevista o valor das operações de crédito consignadas na Lei dos Meios.
Art. 6º - É vedado aos Estados e Municípios assumir compromissos com fornecedores, prestadores de serviços ou empreiteiros de obras, mediante emissão ou aval de promissórias, aceite de duplicatas ou outras operações similares.
Parágrafo único - Respeitados os limites fixados no art. 2º desta Resolução, não se aplica a proibição contida neste artigo às operações de crédito que objetivam financiar a aquisição de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas ou de máquinas e equipamentos rodoviários.
Art. 7º - Os Estados e Municípios deverão prestar ao Banco Central do Brasil informações mensais sobre a posição de suas dívidas, acompanhadas dos respetivos cronogramas de vencimentos.
Art. 8º - A inobservância das disposições da presente Resolução sujeitará as autoridades responsáveis às sanções pertinentes, cabendo ao Banco Central do Brasil exercer a competente fiscalização, no âmbito dos mercados financeiro e de capitais, na forma prevista na Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965.
Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Resoluções nºs 58/68, 79/70, 92/70, 53/71, 52/72 e 35/74, do Senado Federal.
SENADO FEDERAL, em 28 de outubro de 1975.
José de Magalhães Pinto
PRESIDENTE