Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
Resolução nº 61, de 1999.
Autoriza o Estado do Piauí a contratar operação de refinanciamento de dívidas do Estado, consubstanciada no contrato de confissão, assunção, consolidação e refinanciamento de dívidas, celebrado com a União, em 20 de janeiro de 1998, com base no protocolo de acordo firmado entre a União e o Estado do Piauí, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, no valor total de R$250.654.937,41 (duzentos e cinqüenta milhões, seiscentos e cinqüenta e quatro mil, novecentos e trinta e sete reais e quarenta e um centavos).
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º É o Estado do Piauí autorizado a contratar operação de refinanciamento de dívidas do Estado, consubstanciada no contrato de confissão, assunção, consolidação e refinanciamento de dívidas, celebrado com a União, em 20 de janeiro de 1998, com base no protocolo de acordo firmado entre a União e o Estado do Piauí, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º terá as seguintes condições financeiras:
I - valor da dívida a ser adquirida pela União: R$250.654.937,41 (duzentos e cinqüenta milhões, seiscentos e cinqüenta e quatro mil, novecentos e trinta e sete reais e quarenta e um centavos), em 20 de janeiro de 1998. Deste valor será deduzida a parcela de R$10.132.930,61 (dez milhões, cento e trinta e dois mil, novecentos e trinta reais e sessenta e um centavos), correspondente ao subsídio concedido pela União ao Estado do Piauí, nos termos dos §§ 2º a 4º do art. 3º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997; sendo refinanciados apenas R$240.522.006,80 (duzentos e quarenta milhões, quinhentos e vinte e dois mil, seis reais e oitenta centavos), correspondente a:
a) R$17.229.802,00 (dezessete milhões, duzentos e noventa e nove mil, oitocentos e dois reais), relativo a contratos com a União ao amparo do Voto CMN nº 212, de 1992;
b) R$10.150.471,18 (dez milhões, cento e cinqüenta mil, quatrocentos e setenta e um reais e dezoito centavos), relativo a contratos com o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
c) R$4.645.195,83 (quatro milhões, seiscentos e quarenta e cinco mil, cento e noventa e cinco reais e oitenta e três centavos), relativo a contratos com o Banco Central do Brasil - Bacen;
d) R$208.426.537,79 (duzentos e oito milhões, quatrocentos e vinte e seis mil, quinhentos e trinta e sete reais e setenta e nove centavos), relativo a contratos com a Caixa Econômica Federal - CEF, concedidos ao amparo do Voto CMN nº 162, de 1995;
II - encargos:
a) juros: 6% a.a. (seis por cento ao ano);
b) atualização do saldo devedor: mensalmente pelo IGP - DI;
III - prazo: cento e oitenta prestações mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira trinta dias após a data de assinatura do Contrato e as demais nos mesmos dias dos meses subseqüentes;
IV - garantia: receitas próprias do Estado, transferências constitucionais e os créditos de que trata a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;
V - condições de pagamento:
a) amortização extraordinária: 20% (vinte por cento) do valor do refinanciamento da dívida, correspondente a R$48.104.401,36 (quarenta e oito milhões, cento e quatro mil, quatrocentos e um reais e trinta e seis centavos), a ser amortizada com bens e direitos. O pagamento será efetuado com créditos detidos pelo Estado junto a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobrás, provenientes de 80% (oitenta por cento) da diferença positiva entre o valor da alienação das ações da Cia. Energética do Piauí - Cepisa, adquiridas pela Eletrobrás e o valor de R$120.003.368,27 (cento e vinte milhões, três mil, trezentos e sessenta e oito reais e vinte e sete centavos), devidamente acrescido da TJLP - Taxa de Juros de Longo Prazo, mais spread de 8% a.a. (oito por cento ao ano);
b) amortização: em parcelas mensais, pela tabela price, limitadas ao dispêndio mensal de 1/12 (um doze avo) de 13% (treze por cento) da receita líquida real do Estado.
Parágrafo único. O descumprimento pelo Estado do Piauí das obrigações constantes do contrato de refinanciamento, incluindo atrasos de pagamentos, assim como das metas fiscais e financeiras, acordadas em seu Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, implicará, enquanto persistir o descumprimento, a substituição dos encargos financeiros referidos no caput, por encargos equivalentes ao custo médio de colocação da dívida mobiliária federal, acrescido de juros de mora de 1% a.a. (um por cento ao ano), e a elevação do limite de dispêndio mensal para 17% (dezessete por cento) da receita líquida real do Estado.
Art. 3º O prazo para cumprimento do disposto no Parágrafo Primeiro da Cláusula Décima Quarta do Contrato, que se refere ao Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, a ser acordado entre o Estado do Piauí e a União, é prorrogado para a data de entrada em vigor desta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 25 de novembro de 1999.
Senador Antônio Carlos Magalhães
PRESIDENTE