Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 61, DE 1997 (*)
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a contratar e conceder contragarantia a operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal - CEF, com garantia da União, no âmbito do programa de apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Estado do Rio de Janeiro autorizado, nos termos das Resoluções nºs 70, de 1995, e 12, de 1997, ambas do Senado Federal, a contratar e conceder contragarantia à operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal - CEF, destinada ao financiamento, a título de ajuste prévio, de obrigações decorrentes da liquidação extrajudicial da Previ-Banerj, para com os participantes e pensionistas desta e eventuais obrigações pecuniárias de responsabilidade do Banerj, assumidas pelo Estado, no valor de R$3.088.974.812,31 (três bilhões, oitenta e oito milhões, novecentos e setenta e quatro mil, oitocentos e doze reais e trinta e um centavos).
Art. 2º É a União autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal, a conceder garantia à operação de crédito autorizada no artigo anterior desta Resolução.
Art. 3º A operação de crédito terá as seguintes características:
a) mutuante: Caixa Econômica Federal - CEF;
b) mutuário: Estado do Rio de Janeiro;
c) garantidor: República Federativa do Brasil;
d) finalidade: financiamento, a título de ajuste prévio, de obrigações decorrentes da liquidação extrajudicial da Previ - Banerj, para com os participantes pensionistas desta, e eventuais obrigações pecuniárias de responsabilidade do Banerj assumidas pelo Estado;
e) valor: R$3.088.974.812,31 (três bilhões, oitenta e oito milhões, novecentos e setenta e quatro mil, oitocentos e doze reais e trinta e um centavo), sendo R$2.146.575.717,03 (dois bilhões, cento e quarenta e seis milhões, quinhentos e setenta e cinco mil, setecentos e dezessete reais e três centavos) para a constituição de reserva monetária para garantir o cumprimento das obrigações da Previ-Banerj, bem como as das obrigações referentes às aposentadorias e pensões de responsabilidade do Banerj e R$942.399.095,028 (novecentos e quarenta e dois milhões, trezentos e noventa e nove mil, noventa e cinco reais e vinte oito centavos) para a constituição de reserva monetária para garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas, fiscais e outras decorrentes de ações judiciais de responsabilidade do Banerj;
f) encargos financeiros:
- sobre o saldo devedor do empréstimo incidirão, até 31 de dezembro de 1997 ou até a data prevista na Cláusula Quinta do contrato firmado, entre a CEF e Estado, o que ocorrer primeiro, encargos financeiros de 2,0921% a.m. (dois inteiros novecentos e vinte um décimos de milésimo por cento ao mês), correspondentes ao custo médio de captação mensal da CEF, acrescido de 0,5% (cinco décimo por cento);
- os encargos financeiros é retromencionados serão revistos trimestralmente, com base na variação de custo médio de captação da CEF, calculados e incorporados mensalmente ao saldo devedor;
- sobre o saldo devedor incidirá, ainda, comissão de abertura de crédito, correspondente a 0,10% a.a. (um décimo por cento ao ano), calculada e incorporada mensalmente, pro rata temporis, ao saldo devedor;
- a partir de 1º de janeiro de 1998 ou da data prevista na referida Cláusula Quinta, o que ocorrer primeiro, o saldo devedor será atualizado, mensalmente, pela variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), o por outro índice que vier a substituí-lo;
- a partir de 1º de janeiro de 1998 ou da data prevista na citada Cláusula Quinta, o que ocorrer primeiro, até a liquidação total do empréstimo, sobre o saldo devedor atualizado, incidirá encargos financeiros de 7,5% a.a. (sete inteiros e cinco décimos por cento ao ano), calculados e pagos pro rata temporis, junto a amortização mensal do principal;
g) forma de pagamento: o empréstimos será pago pelo Estado em prestação mensais e sucessivas, tantas quantas forem necessárias, conforme a que determine a Cláusula Sétima do contrato celebrado entre a CEF e o Estado;
h) contragarantia: receitas próprias do Estado e quotas a que se referem os arts. 155, 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, da Constituição Federal.
Art. 4º Deverá o Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro constituir depósito garantidores com os recurso do empréstimo a que se refere o art. 1º, na CEF, que será o agente fiduciário da importância mutuada, depósitos esses garantidores que, juntamente com os rendimentos, se destinarão exclusivamente ao atendimento das obrigações estabelecidas nesta Resolução.
Parágrafo único. Com a concordância dos participantes do Contrato de que tara esta Resolução, os depósitos garantidores referidos no caput e na alínea d do art. 3º poderão ser substituídos, a qualquer tempo, por outras espécies de ativos que preservem integralmente a recomposição dos saldos financeiros das contas garantidoras. (Incluído pela Resolução nº 13, de 2003)
Art. 5º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias contados da sua publicação.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Senado Federal, em 24 de junho de 1997.
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Senado Federal
(*) Texto alterado nos termos da retificação publicada no Diário Oficial da União em 27-06-1997.