Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 64 da Constituição Federal, e eu, AURO MOURA ANDRADE, PRESIDENTE, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 60, de 1965.

Suspende, em parte, a execução do art. 102 da Lei nº 321, de 8 de janeiro de 1949, do Estado da Paraíba.

Art. 1º - É suspensa, por inconstitucionalidade, nos termos da decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de junho de 1958, no Recurso Extraordinário nº 29,888, do Estado da Paraíba, a execução do art. 102 da Lei nº 321, de 8 de janeiro de 1949, do mesmo Estado, na parte em que assegura aos funcionários municipais as mesmas vantagens atribuídas aos servidores estaduais pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado.

Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 22 de junho de 1965.

Auro Moura Andrade,

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

( Projeto de Resolução nº 46/65 )

 Publicada no DCN ( Seção ) de 23-6-65.