Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente Interino, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interino, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 59, DE 2002 (*)
Dispõe sobre o Poder de Polícia do Senado Federal.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º A Mesa fará manter a ordem e a disciplina nas dependências sob a responsabilidade do Senado Federal.
§ 1º São consideradas atividades típicas de Polícia do Senado Federal:
I - a segurança do Presidente do Senado Federal, em qualquer localidade do território nacional e no exterior;
II - a segurança dos Senadores e autoridades brasileiras e estrangeiras, nas dependências sob a responsabilidade do Senado Federal.;
III - a segurança dos Senadores e de servidores em qualquer localidade do território nacional e no exterior, quando determinado pelo Presidente do Senado Federal;
IV - o policiamento nas dependências do Senado Federal;
V - o apoio à Corregedoria do Senado Federal;
VI - as de revista, busca e apreensão;
VII - as de inteligência;
VIII - as de registro e de administração inerentes à Polícia;
IX - as de investigação e de inquérito.
§2º As atividades típicas de Policia do Senado Federal serão exercidas exclusivamente por Analistas Legislativos, Área de Polícia e Segurança, e por Técnicos Legislativos, Área de Polícia, Segurança e Transporte, desde que lotados e em efetivo exercício na Subsecretaria de Segurança Legislativa.
Art. 3º É proibido o porte de arma de qualquer espécie nas dependências do Senado Federal e de seus órgãos supervisionados, excetuado aos servidores no exercício de atividade típica de polícia, e com a autorização expressa do Presidente do Senado Federal.
§1º A autorização de que trata este artigo dependerá de prévia habilitação em curso especifico e avaliação psicológica, renovados periodicamente e de treinamento em estandes oficiais.
§2º Ato da Comissão Diretora disciplinará as situações especiais não previstas no caput deste artigo.
Art. 4º Na hipótese de ocorrência de infração penal nas dependências sob a responsabilidade do Senado Federal, instaurar-se-á o competente inquérito policial presidido por servidor no exercício da atividade típica de policia, bacharel em Direito.
§1º Serão observados, no inquérito, o Código de Processo Penal e os regulamentos policiais do Distrito Federal, no que lhe forem aplicáveis.
§2º O Senado Federal poderá solicitar a cooperação técnica de órgãos policiais especializados ou requisitar servidores de seus quadros para auxiliar na realização do inquérito.
§3º O inquérito será enviado, após a sua conclusão, à autoridade judiciária competente.
Art. 5º Os servidores lotados e em efetivo exercício na Subsecretaria de Segurança Legislativa passam a ser identificados em documento próprio.
Art. 6º Os procedimentos decorrentes do disposto nesta Resolução serão regulados por atos da Comissão Diretora e por Provimentos da Corregedoria, devendo, até a sobrevinda de regulamentação, o detido não-parlamentar ser encaminhado imediatamente à polícia judiciária.
Art. 7º Revogam-se o art. 349, caput, § 1º e 2º, do Regulamento Administrativo do Senado Federal, com a redação que lhe foi dada pela Resolução nº 9, de 2000, a que se refere o art. 8º da Resolução nº 56, de 2002, do Senado Federal; o inciso III do art. 2º da Resolução nº 63, de 1997, do Senado Federal; e o art. 6º da Resolução nº 61, de 1980, do Senado Federal.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 5 de dezembro de 2002.
Senador Ramez Tebet
Presidente
(*) Revogada pela Resolução nº 14, de 22-10-2015.