Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente Interino, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interino, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 59, DE 2002 (*)

Dispõe sobre o Poder de Polícia do Senado Federal.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º A Mesa fará manter a ordem e a disciplina nas dependências sob a responsabilidade do Senado Federal.

§o consideradas atividades típicas de Polícia do Senado Federal:

I - a segurança do Presidente do Senado Federal, em qualquer localidade do território nacional e no exterior;

II - a segurança dos Senadores e autoridades brasileiras e estrangeiras, nas dependências sob a responsabilidade do Senado Federal.;

III - a segurança dos Senadores e de servidores em qualquer localidade do território nacional e no exterior, quando determinado pelo Presidente do Senado Federal;

IV - o policiamento nas dependências do Senado Federal;

V - o apoio à Corregedoria do Senado Federal;

VI - as de revista, busca e apreensão;

VII - as de inteligência;

VIII - as de registro e de administração inerentes à Polícia;

IX - as de investigação e de inquérito.

§ As atividades típicas de Policia do Senado Federal serão exercidas exclusivamente por Analistas Legislativos, Área de Polícia e Segurança, e por Técnicos Legislativos, Área de Polícia, Segurança e Transporte, desde que lotados e em efetivo exercício na Subsecretaria de Segurança Legislativa.

Art. 3º É proibido o porte de arma de qualquer espécie nas dependências do Senado Federal e de seus órgãos supervisionados, excetuado aos servidores no exercício de atividade típica de polícia, e com a autorização expressa do Presidente do Senado Federal.

§ A autorização de que trata este artigo dependerá de prévia habilitação em curso especifico e avaliação psicológica, renovados periodicamente e de treinamento em estandes oficiais.

§ Ato da Comissão Diretora disciplinará as situações especiais não previstas no caput deste artigo.

Art. 4º Na hipótese de ocorrência de infração penal nas dependências sob a responsabilidade do Senado Federal, instaurar-se-á o competente inquérito policial presidido por servidor no exercício da atividade típica de policia, bacharel em Direito.

§ Serão observados, no inquérito, o Código de Processo Penal e os regulamentos policiais do Distrito Federal, no que lhe forem aplicáveis.

§ O Senado Federal poderá solicitar a cooperação técnica de órgãos policiais especializados ou requisitar servidores de seus quadros para auxiliar na realização do inquérito.

§ O inquérito será enviado, após a sua conclusão, à autoridade judiciária competente.

Art. 5º Os servidores lotados e em efetivo exercício na Subsecretaria de Segurança Legislativa passam a ser identificados em documento próprio.

Art. 6º Os procedimentos decorrentes do disposto nesta Resolução serão regulados por atos da Comissão Diretora e por Provimentos da Corregedoria, devendo, até a sobrevinda de regulamentação, o detido não-parlamentar ser encaminhado imediatamente à polícia judiciária.

Art. 7º Revogam-se o art. 349, caput, § e 2º, do Regulamento Administrativo do Senado Federal, com a redação que lhe foi dada pela Resolução nº 9, de 2000, a que se refere o art. 8º da Resolução nº 56, de 2002, do Senado Federal; o inciso III do art. 2º da Resolução nº 63, de 1997, do Senado Federal; e o art. 6º da Resolução nº 61, de 1980, do Senado Federal.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 5 de dezembro de 2002.

Senador Ramez Tebet

Presidente

(*) Revogada pela Resolução nº 14, de 22-10-2015.