Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 69, § 2º, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, e eu, GILBERTO MARINHO, PRESIDENTE, promulgo a seguinte

(*) RESOLUÇÃO Nº 58, DE 1968.

Proíbe, pelo prazo de dois anos, a emissão e o lançamento de obrigações, de qualquer natureza, dos Estados e Municípios.

Art. 1º - É proibida, pelo prazo de dois anos, contado da data de publicação da presente Resolução, a emissão e o lançamento de obrigações, de qualquer natureza, dos Estados e Municípios, diretamente ou através de entidades autárquicas, exceto as que se destinem exclusivamente à realização de operações de crédito para antecipação da receita autorizada no orçamento anual, na forma prevista no art. 69 e seu § 1º da Constituição Federal, bem como as que se destinarem ao resgate das obrigações em circulação, observado o limite máximo registrado na data da entrada em vigor desta Resolução.

§ 1º - Poderão os Estados e Município pleitear o levantamento temporário da proibição de que trata este artigo, quando se tratar de títulos especificamente vinculados a financiamento de obras ou serviços reprodutivos, no limite em que o respectivo encargo de juros e amortização possa ser atendido pela renda dos referidos serviços e obras, ou, ainda, em casos de excepcional necessidade e urgência, e apresentada, em qualquer hipótese, cabal e minuciosa fundamentação.

§ 2º - A fundamentação técnica da medida excepcional prevista no parágrafo anterior será apresentada ao Conselho Monetário Nacional, que a encaminhará, por intermédio do Ministro da Fazenda, ao Presidente da República, a fim de que seja submetida à deliberação do Senado Federal. (Vide Resolução 92, de 1970).

Art. 2º - A inobservância das disposições da presente Resolução sujeitará as autoridades responsáveis, bem como quaisquer intermediários, corretores ou distribuidores, às sanções legais pertinentes, competindo ao Banco Central do Brasil exercer a competente fiscalização, no âmbito dos mercados financeiros e de capitais, na forma prevista na Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, em 23 de outubro de 1968.

GILBERTO MARINHO

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

 

(*)Vide alterações nºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27 e 28:

1. Prorrogada pela Resolução nº 79, de 21.10.1970

2. Prorrogada pela Resolução nº 52, de 06.11.1972

3. Parcialmente suspensa pela Resolução nº 06, de 17.05.1973

4. Parcialmente suspensa pela Resolução nº 07, de 17.05.1973

5. Parcialmente suspensa pela Resolução nº 25, de 28.08.1973

6. Parcialmente suspensa pela Resolução nº 26, de 29.08.1973

7. Parcialmente suspensa pela Resolução nº 51, de 03.12.1973

8. Parcialmente suspensa pela Resolução nº 52, de 03.12.1973

9. Parcialmente suspensa pela Resolução nº 53, de 03.12.1973

10. Parcialmente suspensa pela Resolução nº 55, de 03.12.1973

11. Parcialmente suspensa pela Resolução nº 56, de 03.12.1973

12. Prorrogada pela Resolução nº 35, de 31.10.1974

13. Parcialmente suspensa pela Resolução nº 01, de 14.04.1975

14. Parcialmente suspensa pela Resolução nº 06, de 02.05.1975

15. Parcialmente suspensa pela Resolução nº 30, de 01.07.1975

16. Parcialmente suspensa pela Resolução nº 31, de 01.07.1975

17. Parcialmente suspensa pela Resolução nº 32, de 01.07.1975

18. Parcialmente suspensa pela Resolução nº 33, de 01.07.1975

19. Parcialmente suspensa pela Resolução nº 34, de 01.07.1975

20. Parcialmente suspensa pela Resolução nº 35, de 01.07.1975

21. Parcialmente suspensa pela Resolução nº 38, de 22.08.1975

22. Parcialmente suspensa pela Resolução nº 39, de 22.08.1975

23. Parcialmente suspensa pela Resolução nº 43, de 09.09.1975

24. Parcialmente suspensa pela Resolução nº 44, de 09.09.1975

25. Parcialmente suspensa pela Resolução nº 45, de 10.09.1975

26. Parcialmente suspensa pela Resolução nº 46, de 10.09.1975

27. Parcialmente suspensa pela Resolução nº 51, de 18.09.1975

28. Revogada pela Resolução nº 62, de 30.10.1975