RESOLUÇÃO N. 58 - DE 1968
Proíbe, pelo prazo do dois anos, a emissão e o lançamento de obrigações, de qualquer natureza, dos Estados e Municípios.
Art. 1º - É proibida, pelo prazo de dois anos, contado da data de publicação da presente Resolução, a emissão e o lançamento de obrigações, de qualquer natureza, dos Estados e Municípios, diretamente ou através de entidades autárquicas, exceto as que se destinem exclusivamente à realização de operações de crédito para antecipação da receita autorizada no orçamento anual, na forma prevista no art. 69 e seu § 1º da Constituição Federal, bem como as que se destinarem ao resgate das obrigações em circulação, observado o limite máximo registrado na data da entrada em vigor desta Resolução.
§ 1º - Poderão os Estados e Municípios pleitear o levantamento temporário da proibição de que trata este artigo, quando se tratar de títulos especificamente vinculados a financiamento de obras ou serviços reprodutivos, no limite em que o respectivo encargo de juros e amortização possa ser atendido pela renda dos referidos serviços e obras, ou, ainda, em casos de excepcional necessidade e urgência, e apresentada, em qualquer hipótese, cabal e minuciosa fundamentação.
§ 2º - A fundamentação técnica da medida excepcional prevista no parágrafo anterior será apresentada ao Conselho Monetário Nacional, que a encaminhará, por intermédio do Ministro da Fazenda, ao Presidente da República, a fim de que seja submetida à deliberação do Senado Federal.
Art. 2º - A inobservância das disposições da presente Resolução sujeitará as autoridades responsáveis, bem como quaisquer intermediários, corretores ou distribuidores, às sanções legais pertinentes, competindo ao Banco Central do Brasil exercer a competente fiscalização, no âmbito dos mercados financeiros e de capitais, na forma prevista na Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 23 de outubro de 1968.
Gilberto Marinho
Presidente do Senado Federal