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Faço saber que o Senado Federal aprovou, nos termos do artigo 52, inciso IX, da Constituição, e eu, Nelson Carneiro, Presidente, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO N° 46, DE 1989
Autoriza, em caráter excepcional e temporariamente, o Governo do Estado de Minas Gerais a exceder o limite da dívida consolidada interna do Estado em 203.221.617,96 Bônus do Tesouro Nacional - BTN, equivalente, em 31 de maio de 1989, a NCz$239.679.576,22 (duzentos e trinta e nove milhões, seiscentos e setenta e nove mil, quinhentos e setenta e seis cruzados novos e vinte e dois centavos), para os fins que especifica.
Art. 1° É o Governo do Estado de Minas Gerais autorizado a elevar, em caráter excepcional e temporariamente, os parâmetros estabelecidos nos incisos I, II e III, do art. 2°, da Resolução n° 62, de 28 de outubro de 1975, modificada pela Resolução n° 93, de 11 de outubro de 1976, ambas do Senado Federal, a fim de que possa exceder os limites máximos de sua dívida consolidada interna, para o fim exclusivo de assumir, junto ao Banco Central do Brasil, obrigação no valor de 203.221.617,96 Bônus do Tesouro Nacional - BTN, equivalente, em 31 de maio de 1989, a NCz$238.679.576,22 (duzentos e trinta e oito milhões, seiscentos e setenta e nove mil, quinhentos e setenta e seis cruzados novos e vinte e dois centavos), destinada a regularizar débitos do Banco de Crédito Real de Minas Gerais S.A. e da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais decorrentes da utilização de recursos das Reservas Monetárias do País durante o período de aplicação do Regime Especial de Administração Temporária a que tais instituições estaduais foram submetidas.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 16 de agosto de 1989.
SENADOR NELSON CARNEIRO
Presidente