Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 42, inciso VII, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 46, 1972
Suspende, por inconstitucionalidade, a execução de dispositivos da Constituição do Estado do Espírito Santo.
Artigo único - É suspensa, por Inconstitucionalidade, nos termos da decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 6 de março de 1968, nos autos da Representação nº 764, do Estado do Espírito Santo, a execução do seguintes dispositivos da Constituição daquele Estado:
I - § 3º do art. 60;
II - inciso II do § 2º do art. 62;
III - no inciso IV do § 2º do art. 62, as expressões “através do Poder Executivo”.
SENADO FEDERAL, em 10 de outubro de 1972.
Petrônio Portella
PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL