Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 42, inciso VII, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 46, 1972

Suspende, por inconstitucionalidade, a execução de dispositivos da Constituição do Estado do Espírito Santo.

Artigo único - É suspensa, por Inconstitucionalidade, nos termos da decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 6 de março de 1968, nos autos da Representação nº 764, do Estado do Espírito Santo, a execução do seguintes dispositivos da Constituição daquele Estado:

I - § 3º do art. 60;

II - inciso II do § 2º do art. 62;

III - no inciso IV do § 2º do art. 62, as expressões “através do Poder Executivo”.

SENADO FEDERAL, em 10 de outubro de 1972.

Petrônio Portella

PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL