Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 42, inciso VI, da Constituição, e eu, PAULO TORRES, PRESIDENTE, promulgo a seguinte
Resolução Nº 41, DE 1973.
Suspende a proibição contida nas Resoluções nº 58, de 1968, 79, de 1970, e 52, de 1972, para permitir que o Governo do Estado da Bahia aumente o limite de endividamento público, mediante contrato de empréstimo no valor de Cr$80.000.000,00 (oitenta milhões de cruzeiros), destinado à realização do projeto do Centro Administrativo da Bahia (CAB).
Art. 1º - É suspensa a proibição constante do art. 1º da Resolução nº 58, de 1968, revigorada pelas de nºs 79, de 1970, e 52, de 1972, todas do Senado Federal, para permitir que o Governo do Estado da Bahia aumente em Cr$80.000.000,00 (oitenta milhões de cruzeiros) o limite de endividamento público, mediante contrato de empréstimo com a Caixa Econômica Federal, destinado à realização do projeto do Centro Administrativo da Bahia (CAB).
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, 23 de outubro de 1973.
Paulo Torres
PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL