Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 42, inciso VII, da Constituição, e eu, PAULO TORRES, PRESIDENTE, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 40, DE 1973

Suspende, em parte, por inconstitucionalidade, a execução do § 6º do art. 42 da Constituição do Estado da Guanabara.

Art. 1º - É suspensa por inconstitucionalidade, nos termos da decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, proferida em 11 de abril de 1973, nos autos da Representação nº 864, do Estado da Guanabara, a execução das expressões “ou, se esta não estiver reunida, perante o Tribunal Regional Eleitoral”, constantes do § 6º do art. 42 da Constituição daquele Estado.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, em 17 de outubro de 1973.

Paulo Torres

PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL