Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 39, DE 2002

Autoriza a União a contratar operação de crédito externo entre a República Federativa do Brasil e o Japan Bank for International Cooperation - JBIC, no valor de até JPY 901.117.066,00 (novecentos e um milhões, cento e dezessete mil e sessenta e seis ienes), de principal, destinada ao financiamento de 85% (oitenta e cinco por cento) dos equipamentos a serem adquiridos pelo Ministério da Saúde para o Projeto Hemodiálise, no âmbito do Projeto de Reforço à Reorganização do Sistema Único de Saúde - Reforsus.

O SENADO FEDERAL RESOLVE:

Art. 1º É a União autorizada a contratar operação de crédito externo com o Japan Bank for International Cooperation -JBIC no valor de até JPY 901.117.066,00 (novecentos e um milhões, cento e dezessete mil e sessenta e seis ienes), de principal.

Parágrafo único. Os recursos oriundos da autorização a que se refere o caput deste artigo serão destinados ao financiamento de 85% (oitenta e cinco por cento) dos equipamentos a serem adquiridos pelo Ministério da Saúde para o Projeto Hemodiálise, no âmbito do Projeto de Reforço à Reorganização do Sistema Único de Saúde - Reforsus.

Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º consiste nas seguintes condições e características:

I - devedor: República Federativa do Brasil/Ministério da Saúde;

II - credor: Japan Bank for International Cooperation (JBIC) (Tóquio/Japão);

III - valor: JPY 901.117.066,00 (novecentos e um milhões, cento e dezessete mil e sessenta e seis ienes);

IV - prazo: 60 (sessenta) meses;

V - juros: à taxa CIRR para ien, fixada na data de assinatura do Contrato, acrescida de prêmio de risco, sobre o saldo devedor de principal, incorridos após cada desembolso, sendo que a margem indicativa para o prêmio é de 2,2% a.a. (dois inteiros e dois décimos por cento ao ano), estando sujeita a alterações, conforme as condições financeiras adotadas e devendo ser fixada segundo os princípios de conduta para estabelecimento de taxas de prêmio da Organização para Cooperação Econômica e Desenvolvimento (OECD);

VI - comissão de compromisso: 0,2% a.a. (dois décimos por cento ao ano), sobre o saldo não desembolsado;

VII - despesas gerais: as razoáveis, limitadas a 0,1% (um décimo por cento) do valor financiado, pagáveis mediante apresentação de cobrança;

VII - despesas gerais: limitadas a JPY 4.000.000,00 (quatro milhões de ienes), pagáveis mediante comprovação; (Redação dada pela Resolução nº 63, de 2002)

VIII - juros de mora: taxa de juros da operação acrescida de 1% a.a. (um por cento ao ano);

IX - condições de pagamento:

a) do principal: em 10 (dez) parcelas semestrais, iguais e consecutivas, vencendo a primeira no 2º (segundo) dia do 6º (sexto) mês após a data originalmente programada do embarque intermediário;

b) dos juros e da comissão de compromisso: semestralmente vencidos; e

c) das despesas gerais: mediante apresentação de cobrança.

Art. 3º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado da data de sua publicação. (Vide Resolução nº 63, de 2002)

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 2 de julho de 2002

SENADOR RAMEZ TEBET

Presidente do Senado Federal