Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 42, inciso VI, da Constituição, e eu, RUY SANTOS, 1º SECRETÁRIO, no exercício da PRESIDÊNCIA promulgo a seguinte:

(*) RESOLUÇÃO Nº 35, DE 1974

Prorroga, pelo prazo de um ano, a vigência da Resolução nº 58 de 1968, e dá outras providências.

Art. 1º - É prorrogada, pelo prazo de um ano, a vigência da Resolução nº 58, de 1968, revigorada pelas de números 79, de 1970, e 52, de 1972, todas do Senado Federal, que proíbe a emissão e lançamento de obrigações, de qualquer natureza, dos Estados e dos Municípios.

Art. 2º - Os títulos da dívida pública estadual e municipal somente poderão ser lançados, oferecidos publicamente ou ter iniciada a sua colocação no mercado depois de previamente registrados no Banco Central do Brasil.

Parágrafo único - O Conselho Monetário Nacional baixará instruções relativas às informações que devam ser prestadas para o registro previsto neste artigo.

Art. 3º - Independentemente dos dados necessários ao registro de que trata o artigo anterior, deverão os Estados e Municípios fornecer ao Banco Central do Brasil informações mensais sobre suas dívidas, acompanhadas dos respectivos cronogramas de vencimentos.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor no dia 30 de outubro de 1974.

SENADO FEDERAL, 29 de outubro de 1974.

RUY SANTOS

1º SECRETÁRIO, no exercício da PRESIDÊNCIA

(*) Revogada pela Resolução nº 62, de 30.10.1975