Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 42, inciso VII, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE, promulgo a seguinte
Resolução nº 26, de 1971 (*)
Suspende, por inconstitucionalidade, a execução dos incisos VIII e IX da Tabela K, anexa à Lei nº 9.531, de 6 de outubro de 1966, do Estado de São Paulo, com a redação dada pela Lei nº 9.895, de 8 de novembro de 1967, do mesmo Estado.
Art. 1º - É suspensa por inconstitucionalidade, nos termos da decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, proferida em 26 de agosto de 1970, nos autos da Representação nº 774, dos Estados de Minas Gerais e São Paulo, a execução dos incisos VIII e IX da Tabela K anexa à Lei nº 9.531, de 6 de outubro de 1966, do Estado de São Paulo, com a redação dada pela Lei nº 9.895, de 8 de novembro de 1967, do mesmo Estado.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 30 de julho de 1971.
PETRÔNIO PORTELLA
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL
(*) Publicada no DCN (Seção II) de 31-7-71, e republicada por haver saído com incorreção.