Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos têrmos do art. 64. da Constituição Federal, e eu, CAMILLO NOGUEIRA DA GAMA, VICE-PRESIDENTE, no exercício da PRESIDÊNCIA, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 26, DE 1965.
Suspende a execução de art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei nº 650, de 20 de junho de 1947, do Estado do Paraná.
Art. 1º - É suspensa, por inconstitucionalidade, nos têrmos da decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal na sessão de 18 de dezembro de 1958, no Recurso Extraordinário nº 19.281, do Estado do Paraná, a execução do art. 1º, § 1º, do Decreto-Lei nº 650, de 20 de junho de 1947, do mesmo Estado, que dispõe sobre o imposto estadual de vendas e consignações.
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 25 de março de 1965.
Camillo Nogueira da Gama
VICE-PRESIDENTE, no exercício da PRESIDÊNCIA.
(Projeto de Resolução nº 73/64)
Publicada no DCN (Seção II) de 26-3-65