Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 64 da Constituição Federal, e eu, CAMILLO NOGUEIRA DA GAMA, VICE-PRESIDENTE, no exercício da Presidência, promulgo a seguinte

Resolução nº 25, de 1965.

Suspende a execução do art. 20 do Decreto-Lei nº 544, de 28 de julho de 1945, do Estado da Bahia.

Art. 1º - É suspensa, por inconstitucionalidade, nos termos da decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal na sessão de 8 de junho de 1964, no Recurso Extraordinário nº 53.611, do Estado da Bahia, a execução do art. 20 do Decreto-Lei nº 544, de 28 de julho de 1945, do mesmo Estado, que determina o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) às taxas sobre herança gravadas de inalienabilidade, fideicomisso ou usufruto.

Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 25 de março de 1965.

Camillo Nogueira da Gama

VICE-PRESIDENTE, no exercício da PRESIDÊNCIA

(Projeto de Resolução nº 19/65)

Publicada no DCN (Seção II) de 26-3-65