Faço saber que o Senado Federal aprovou e eu, Cunha Mello, 1º - Secretário, no exercício da Presidência, nos termos do art. 47, letra p, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO N. 24 - DE 1960
Art. 1º - Ficam criados, no Quadro da Secretaria do Senado Federal, os seguintes cargos:
Nº de
Cargos - Cargos
4 - Oficiais Auxiliares da Ata
1 - Médico
1 - Enfermeira
15 - Auxiliares Legislativos
3 - Ajudantes de Almoxarife
Nº de Cargos - Cargos
22 - Guardas de Segurança
2 - Eletricistas
1 - Mecânico
2 - Auxiliares de Mecânico
15 - Motoristas-Auxiliares
20 - Auxiliares de Limpeza
Art. 2º - Os cargos de Oficial de Ata e Médico passam a ter o padrão PL-3, cabendo aos Oficiais Auxiliares da Ata o padrão de vencimento imediatamente inferior aos estabelecidos para os Oficiais da Ata.
Parágrafo único - Os cargos de Mecânico e de Auxiliar de Mecânico terão padrão igual aos de Eletricista e Eletricista-Auxiliar.
Art. 3º - Os níveis de vencimentos de que trata o art. 1º da Resolução nº 16, de 1960, serão aplicados a partir da data constante do art. 6º da Resolução nº 31, de 1960, da Câmara dos Deputados.
Art. 4º - O Regulamento da Secretaria do Senado Federal, baixado com a Resolução nº 6, de 1960, passa a ter as seguintes alterações:
I - O inciso VI do art. 75 fica assim redigido: (Revogado pela Resolução nº 10, de 1962)
"Vl - os de Médico, dentre possuidores de diploma expedido por faculdades oflciais ou equiparadas;
II - O art. 139, inciso I, fica acrescido da seguinte letra: "e a do Médico, pelo outro Médico."
III - O art. 139, no Inciso 2, letra b, fica assim redigido: "b) a do Administrador do Edifício, pelo Ajudante do Administrador do Edifício."
IV - O art. 170, no seu texto e na sua alínea a, assim passa a ler-se:
"Art. 170 - Os Médicos terão por encargo:
a) prestar aos Senadores e aos funcionários do Senado Federal assistência domiciliar, em caso de urgência e ordinariamente, no seu gabinete ou em qualquer dependência do edifício, durante as horas de funcionamento da Casa."
V - O art. 171 passará a ter esta redação:
"Art. 171 - Ao Enfermeiro cabe o desempenho dos trabalhos Inerentes à sua profissão, de acordo com a orientação dos Médicos."
Vl - Os arts. 165 e 166 passam a constituir um único artigo, assim redigido:
"Art. 165 - Ao Taquigrafo-Revisor cabe:
a) prestar assistência ao Diretor da Taquigrafia na supervisão dos debates e trabalhos executados pelos funcionários;
b) rever os discursos e as falas da Presidência em sua íntegra, tendo em vista o sentido de unidade que devam manter;
c) observar o funcionamento dos serviços, sugerindo providências para melhor rendimento;
d) superintender a ordem e disciplina de seu setor;
e) velar pela exatidão das citações regimentais constantes do apanhamento e das falas da Presidência;
f) reunir quinzenalmente os Taquígrafos para orientação do serviço;
g) rever o trabalho dos Taquígratos de seu quarto de serviço, corrigi-lo, rubricá-lo e encaminhá-lo ao Diretor;
h) prestar auxílio aos Taquígrafos de seu quarto de serviço, quando solicitado e entender justificável."
VII - Ficam supressas as seguintes palavras na letra c, in fine, do art. 167: "e no caso de divergência, ao Taquígrafo-Supervisor".
Vlll - No art. 169 fica retificada a referência "art. 63" para "art. 66".
Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Senado Federal, em 26 de maio de 1960.
Cunha Mello
1º- Secretário, no exercício da Presidência.