Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Edison Lobão, Presidente, Interino, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 20, DE 2001

Autoriza o Estado da Bahia a renovar, ampliar e adequar as garantias prestadas às operações de crédito contratadas no âmbito do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana, no valor global de R$ 91.600.000,00 (noventa e um milhões e seiscentos mil reais), já autorizadas pelas Resoluções nº 68, de 1998, e 71, de 1999, ambas do Senado Federal.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Estado da Bahia autorizado a renovar, ampliar e adequar as garantias prestadas às operações de crédito contratadas no âmbito do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana, no valor global de R$ 91.600.000,00 (noventa e um milhões e seiscentos mil reais), já autorizadas pelas Resoluções nºs 68, de 1998, e 71, de 1999, ambas do Senado Federal.

Art. 2º As garantias a serem renovadas, adequadas e ampliadas deverão observar o estabelecido na Resolução nº 2.848, de 2001, do Conselho Monetário Nacional, e as seguintes características financeiras:

Art. 2º As garantias a serem renovadas, adequadas e ampliadas deverão observar o estabelecido na Resolução n2.887, de 2001, do Conselho Monetário Nacional, na Lei n10.177, de 12 de janeiro de 2001, e eventuais alterações desses normativos, com as seguintes condições financeiras: (Redação dada pela Resolução n.º 23, de 2001)

I - valor da operação: R$ 91.600.000,00 (noventa e um milhões e seiscentos mil reais);

II - taxa de juros: 9,75% a.a. (nove inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano), 4,00% a.a. (quatro por cento ao ano), e 6,00% a.a. (seis por cento ao ano), dependendo do subprograma;

II - taxa de juros: entre 4% a.a. (quatro por cento ao ano) e 10,75% a.a. (dez inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano), em conformidade com as resoluções do Conselho Monetário Nacional e a lei que disciplinam o Programa; (Redação dada pela Resolução n.º 23, de 2001)

III - garantia: Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE e Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - Fundese;

IV - condições de pagamento: prazo de carência de até três anos e de reembolso de até dez anos;

IV - condições de pagamento: prazo de reembolso de até 20 (vinte) anos e prazo de carência, quando for o caso, de até 3 (três) anos, ambos em conformidade com as resoluções do Conselho Monetário Nacional e a lei que disciplinam o Programa. (Redação dada pela Resolução n.º 23, de 2001)

V - finalidade: Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana.

Art. 3º Na data da contratação da operação de crédito deverá ser efetuada a apresentação das contra garantias e provas de adimplência dos tomadores de crédito, de que trata o art. 19 da Resolução nº 78, de 1998, do Senado Federal, junto aos agentes financeiros.

Art. 4º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de duzentos e setenta dias, contado da data de sua publicação. (Vide Resoluções n.º 25, de 2002 e n.º 2, de 2003)

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 6 de setembro de 2001

SENADOR EDISON LOBÃO

Presidente do Senado Federal, Interino