Faço  saber   que   o  Senado  Federal  aprovou,  e   eu, Edison Lobão, Presidente, Interino, nos termos do art.  48,  item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O

Nº 20, DE 2001

Autoriza o Estado da Bahia a renovar, ampliar e adequar as garantias prestadas às operações de crédito contratadas no âmbito do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana, no valor global de R$ 91.600.000,00 (noventa e um milhões e seiscentos mil reais), já autorizadas pelas Resoluções nº 68, de 1998, e 71, de 1999, ambas do Senado Federal.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Estado da Bahia autorizado a renovar, ampliar e adequar as garantias prestadas às operações de crédito contratadas no âmbito do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana, no valor global de R$ 91.600.000,00 (noventa e um milhões e seiscentos mil reais), já autorizadas pelas Resoluções nºs 68, de 1998, e 71, de 1999, ambas do Senado Federal.

Art. 2º As garantias a serem renovadas, adequadas e ampliadas deverão observar o estabelecido na Resolução nº 2.848, de 2001, do Conselho Monetário Nacional, e as seguintes características financeiras:

I - valor da operação: R$ 91.600.000,00 (noventa e um milhões e seiscentos mil reais);

II - taxa de juros: 9,75% a.a. (nove inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano), 4,00% a.a. (quatro por cento ao ano), e 6,00% a.a. (seis por cento ao ano), dependendo do subprograma;

III - garantia: Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE e Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - Fundese;

IV - condições de pagamento: prazo de carência de até três anos e de reembolso de até dez anos;

V - finalidade: Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana.

Art. 3º Na data da contratação da operação de crédito deverá ser efetuada a apresentação das contra garantias e provas de adimplência dos tomadores de crédito, de que trata o art. 19 da Resolução nº 78, de 1998, do Senado Federal, junto aos agentes financeiros.

Art. 4º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de duzentos e setenta dias, contado da data de sua publicação.

Art. 5º Esta  Resolução  entra  em  vigor  na data de sua publicação.

Senado Federal, em 6 de setembro de 2001

 

 

Senador Edison Lobão

Presidente do Senado Federal, Interino