Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Edison Lobão, Presidente, Interino, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
R E S O L U Ç Ã O
Nº 20, DE 2001
Autoriza o Estado da Bahia a renovar, ampliar e adequar as garantias prestadas às operações de crédito contratadas no âmbito do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana, no valor global de R$ 91.600.000,00 (noventa e um milhões e seiscentos mil reais), já autorizadas pelas Resoluções nº 68, de 1998, e 71, de 1999, ambas do Senado Federal.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Estado da Bahia autorizado a renovar, ampliar e adequar as garantias prestadas às operações de crédito contratadas no âmbito do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana, no valor global de R$ 91.600.000,00 (noventa e um milhões e seiscentos mil reais), já autorizadas pelas Resoluções nºs 68, de 1998, e 71, de 1999, ambas do Senado Federal.
Art. 2º As garantias a serem renovadas, adequadas e ampliadas deverão observar o estabelecido na Resolução nº 2.848, de 2001, do Conselho Monetário Nacional, e as seguintes características financeiras:
I - valor da operação: R$ 91.600.000,00 (noventa e um milhões e seiscentos mil reais);
II - taxa de juros: 9,75% a.a. (nove inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano), 4,00% a.a. (quatro por cento ao ano), e 6,00% a.a. (seis por cento ao ano), dependendo do subprograma;
III - garantia: Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE e Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - Fundese;
IV - condições de pagamento: prazo de carência de até três anos e de reembolso de até dez anos;
V - finalidade: Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana.
Art. 3º Na data da contratação da operação de crédito deverá ser efetuada a apresentação das contra garantias e provas de adimplência dos tomadores de crédito, de que trata o art. 19 da Resolução nº 78, de 1998, do Senado Federal, junto aos agentes financeiros.
Art. 4º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de duzentos e setenta dias, contado da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 6 de setembro de 2001
Senador Edison Lobão
Presidente do Senado Federal, Interino