RESOLUÇÃO

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte.

RESOLUÇÃO nº 20, DE 1997

Dá nova redação às alíneas “a”, “d” e “e” do art. 2º da Resolução nº 107, de 1996, do Senado Federal.

O Senado Federal, resolve:

Art. 1º As alíneas “a”, “d” e “e” do art. 2º da Resolução nº 107, de 1996, do Senado Federal, passam a vigorar com a seguinte redação:

a) valor pretendido: o saldo da dívida mobiliária do Estado existente em 31 de março de 1996, bem como os empréstimos da Caixa Econômica Federal - CEF concedidos com amparo nos Votos CMN 162/95, 175/95 e 122/96, e suas alterações, os créditos de bancos privados originados de operações de antecipação de receitas orçamentárias (ARO) e os decorrentes de empréstimos à SANESUL e ENERSUL garantidos pelo Estado e concedidos pelo Banco Bamerindus do Brasil S.A., atualizados na forma das cláusulas estipuladas no retromencionado Protocolo de Acordo;

.............................................................................................................................................

d) garantias: receitas próprias, as transferências constitucionais e os créditos previstos na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;

e) condições de pagamento:

- amortização extraordinária: o Estado transferirá ao Governo Federal, de forma irrevogável e irretratável, o valor total arrecadado com a concessão da exploração do gás natural e o valor líquido apurado com a privatização da ENERSUL, conforme definido no Protocolo de Acordo;

- amortização: em parcelas mensais, pela tabela price, limitadas a 15% (quinze por cento) da Receita Líquida Real - RLR mensal do Estado.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 4 de fevereiro de 1997.

Senador JOSÉ SARNEY

Presidente do Senado Federal