Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 19, DE 1996
Altera a Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, que dispõe sobre as operações de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias, inclusive concessão de garantias, seus limites e condições de autorização, e dá outras providências.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º O § 1º do art. 11 da Resolução nº 69, de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. ............................................................................................................................
§ 1º O saldo devedor das operações a que se refere este artigo não poderá exceder, no exercício em que estiver sendo apurado, a doze por cento da Receita Líquida Real, definida no § 1º do art. 4º."
Art. 2º Os incisos VII e IX do art. 13 da Resolução nº 69, de 1995, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 13. ............................................................................................................................
VII - comprovação do cumprimento do disposto nos arts. 27, § 2º, art. 29, VI e VII, art. 32, § 3º, e art. 212 da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995, assim como do pleno exercício da competência tributária conferida pela Constituição Federal.
IX - parecer conclusivo do Banco Central do Brasil quanto ao impacto monetário e cambial, ao endividamento interno e externo, à natureza financeira e à demonstração da observância dos limites estabelecidos nesta Resolução."
Art. 3º É incluído o seguinte § 3º no art. 13 da Resolução nº 69, de 1995:
"Art. 13. ............................................................................................................................
§ 3º Na ausência da certidão de que trata o parágrafo anterior, comprovada mediante atestado de impossibilidade de certificação, emitida pelos referidos Tribunais de Contas, a comprovação de que trata o inciso VII será efetuada mediante declaração emitida pelo respectivo Chefe do Poder Executivo."
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 27 de março de 1996
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal